Aluguel por temporada pode chegar a 44% de tributação? Entenda o que muda com IBS e CBS

A possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre a locação de imóveis levantou dúvidas sobre eventual aumento da carga tributária. Mas a aplicação da regra não é automática nem alcança todos os locadores da mesma forma.

O debate ganhou força após a circulação de conteúdos que apontam uma suposta tributação de até 44% na locação por temporada. Apesar da repercussão, esse percentual não pode ser tratado de forma genérica, já que a incidência dos novos tributos depende de critérios objetivos previstos na legislação.

Quando a locação passa a ser alcançada pelo IBS e pela CBS

A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu a locação de bens imóveis no campo de incidência do IBS e da CBS.

Contudo, a pessoa física só será considerada contribuinte do regime regular se, no ano-calendário anterior, atender cumulativamente a dois critérios:

• receita bruta anual superior a R$ 240 mil com locação;

• exploração de três ou mais imóveis distintos.

Quem não ultrapassa esses limites continua sujeito exclusivamente ao Imposto de Renda da Pessoa Física.

Locação por temporada: o critério dos 90 dias

A legislação diferencia:

• locação residencial de longo prazo;

• locação por temporada.

Considera-se locação por temporada aquela cujo período não exceda 90 dias ininterruptos.

Nesse caso, o critério não é a soma de diárias ao longo do ano, mas o prazo contínuo de cada contrato.

Por isso, locações típicas realizadas por plataformas digitais, com períodos curtos e sucessivos, enquadram-se como locação por temporada.

Equiparação à hotelaria

O artigo 253 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que a locação residencial inferior a 90 dias, quando realizada por contribuinte do regime regular, passa a seguir, para fins tributários, regras semelhantes às aplicáveis à hotelaria.

Disso decorre um efeito relevante:

• locação residencial de longo prazo → em regra, redutor de 70% das alíquotas;

• locação por temporada → em regra, redutor de 40%.

Na prática, a locação por temporada pode ter carga maior do que a locação tradicional.

De onde surge a alíquota de 44%

O percentual divulgado resulta da soma de:

• IBS e CBS estimados com alíquota reduzida;

• alíquota nominal máxima de IRPF (27,5%).

Esse cálculo leva a um percentual aproximado de 43,4%, arredondado para 44%, em um cenário específico e mais oneroso de tributação.

O problema é que:

• a alíquota de 27,5% é nominal, não efetiva;

• o IRPF depende da tabela progressiva e deduções;

• nem todo locador será contribuinte do IBS e da CBS.

Por isso, não existe aplicação automática de 44% para todos os casos.

Além disso, para um correto cálculo do valor a se pagar de IBS e CBS incidentes sobre o rendimento das locações, é necessário verificar os créditos que podem ser apropriados no regime não cumulativo, o que pode reduzir significativamente a carga tributária final.

O que muda, de fato, para o locador

Na prática:

• quem não atinge os critérios legais continua apenas no IRPF;

• quem ultrapassa os limites pode ser contribuinte do IBS e da CBS;

• a locação por temporada tende a ter tratamento mais oneroso que a de longo prazo;

• receitas distintas devem ser segregadas para fins de tributação.

Além disso, a equiparação à hotelaria pode gerar discussões jurídicas relevantes quanto à natureza da locação.

Conclusão

A tributação da locação por temporada não sofreu aumento linear nem automático.

O impacto depende de critérios objetivos e exige análise individualizada.

O principal risco não está na legislação em si, mas na interpretação superficial de percentuais nominais, desconsiderando critérios legais e a dinâmica de apuração dos tributos.

A Econet acompanha detalhadamente os reflexos da CBS e do IBS sobre operações imobiliárias e disponibiliza orientação técnica atualizada para apoiar investidores e profissionais na análise segura dessas mudanças.

Fonte: Econet

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