Contribuições para os sindicatos ainda são obrigatórias?

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Contribuições sindicais em 2025: ainda são obrigatórias? 

O que são contribuições sindicais?

As contribuições sindicais têm vários nomes: contribuições negociais, taxas assistenciais, contribuições confederativas, entre outros, que podem ser vistos nas convenções coletivas.

Em suma, a contribuição sindical do empregado é aquela correspondente a um dia de trabalho. Já a contribuição confederativa tem a finalidade de custear o sistema confederativo sindical, sendo paga de forma espontânea e fixada pela assembleia-geral do sindicato.

Quem está obrigado a pagar?

Essas contribuições somente podem ser exigidas dos empregados e/ou empregadores que optarem pelo pagamento de forma voluntária e expressa ou que forem filiados ao sindicato.

Ainda, tanto o trabalhador quanto o empregador devem manifestar a vontade livre e consciente de se filiar a entidade sindical, sendo proibida a imposição dessa cobrança por parte do órgão sindical.

Mas e se a cobrança estiver em cláusula de convenção coletiva?

É importante estar atento, pois as convenções coletivas não podem obrigar a empresa nem o empregado a se filiarem ao sindicato, tampouco impor cobranças de taxas e contribuições sem que eles tenham manifestado a vontade de realizar tais contribuições.

Desse modo, se mesmo assim houver cláusula impondo esse pagamento, essa cláusula será considerada ilícita e não poderá ser exigido o seu cumprimento, inclusive cabendo denúncia à Secretaria do Trabalho para a devida anulação.

As taxas assistenciais se tornaram obrigatórias com a mudança do governo?

É comum ouvir falar das contribuições assistenciais, também chamadas de “taxas assistenciais”, “contribuições de solidariedade”, “descontos assistenciais” ou “taxas de reversão”.

Essas contribuições também dependiam da vontade do empregado e serviam para cobrir os gastos referentes à defesa dos direitos dos trabalhadores nas negociações coletivas, como acordos e convenções coletivas.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 1018459 (Tema 935), julgou constitucional a instituição desse tipo de contribuição, desde que seja prevista em acordo ou convenção coletiva, sendo impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sejam sindicalizados, porém, garantindo aos empregados o direito de oposição em tempo razoável.

A decisão foi publicada no DJe em 30 de outubro de 2023 e já está sendo aplicada a todos.

A empresa então, não é obrigada a seguir a convenção coletiva se não for filiada ao sindicato?

Muita calma nessa hora, aqui temos que ficar atentos, pois não é bem isso que foi dito.

As empresas são obrigadas, sim, a ter um enquadramento sindical, o que significa que devem seguir a convenção coletiva do sindicato da categoria relativa à atividade preponderante da empresa.

Contudo, isso não significa se filiar ao sindicato. Em outras palavras, só porque a empresa segue a convenção coletiva não significa que deve se filiar ao sindicato e/ou pagar contribuições sindicais.

Além disso, é importante lembrar que nem todas as disposições contidas na convenção coletiva são absolutas e incontestáveis, então é necessário observar se não existem cláusulas inválidas perante a legislação.

Por essas razões, é muito importante o papel da consultoria e assessoria jurídicas das empresas, e o Grupo Royal CIN com isso!

Mas e se houve filiação ao sindicato?

As contribuições sindicais são opcionais, assim definidas pela Reforma Trabalhista, mas é importante informar nesse ponto que os sindicatos não são vilões que existem apenas para fazer cobranças.

É necessário ver o contexto sócio-histórico dos sindicatos na defesa dos direitos dos empregados, muitas vezes fornecendo serviços de atendimento médico, convênios e assessoria jurídica para a categoria.

Sabemos que atualmente, com as contribuições sendo facultativas, a força dos sindicatos enfraqueceu, muitos fecharam ou reduziram serviços.

Mas ainda existem sindicatos fortes e com vantagens aos seus filiados, gerando cobrança de mensalidades aos seus filiados e imposição de contribuições sindicais para acesso a benefícios.

Por fim, mais uma vez, tanto a empresa quanto o empregado têm liberdade para se filiar ou não ao sindicato, podendo escolher contribuir ou deixar de contribuir a qualquer momento.