A Portaria MTE nº 1.316/2026 determina que o trabalho de empregados em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), salvo as 15 atividades com autorização permanente listadas no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. A norma entra em vigor na data de sua publicação e não altera as regras aplicáveis ao trabalho aos domingos.
Na prática, a decisão unilateral do empregador não é suficiente para utilizar mão de obra em feriados nas atividades não incluídas na lista de autorização permanente. Além da CCT, a empresa deve observar a legislação municipal, as regras de jornada e as condições de folga ou remuneração do feriado.
Entenda a regra em poucas palavras
| Situação | Requisito principal | Ponto de atenção |
| Atividade listada no Item II do Anexo IV, em feriado | Autorização permanente no âmbito federal; dispensa-se a CCT como requisito específico dessa autorização. | Continuam aplicáveis a lei municipal, a jornada, a folga, a remuneração e outras cláusulas coletivas. |
| Comércio em geral não listado, inclusive supermercado e varejo comum | Autorização em Convenção Coletiva de Trabalho. | A CCT deve ser válida para a categoria, a base territorial e o período do feriado. |
| Trabalho aos domingos no comércio | Permanece regido pela Lei nº 10.101/2000. | A Portaria nº 1.316/2026 trata exclusivamente dos feriados. |
| Ausência de sindicato representativo | A negociação pode seguir com a Federação e, na falta dela, com a Confederação correspondente. | Aplica-se a regra do art. 611, § 2º, da CLT. |
O que muda na prática para o comércio
Para as atividades do comércio em geral que não têm autorização permanente, o trabalho em feriados passa a depender de cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho. A exigência é reafirmada com a nova redação aplicada à Portaria MTP nº 671/2021 e se conecta ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em CCT e à observância da legislação municipal.
A norma fala expressamente em CCT, celebrada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional. Por isso, um acordo individual, uma autorização interna ou a simples decisão do empregador não substituem a convenção coletiva.
Outro cuidado é não confundir autorização para o trabalho de empregados com mera abertura física do estabelecimento. A Portaria disciplina a utilização de mão de obra em feriados; o funcionamento comercial também pode depender de regras municipais e de outras exigências setoriais.
Quais atividades têm autorização permanente em feriados
A Portaria nº 1.316/2026 mantém autorização permanente, no âmbito federal, para as seguintes atividades:
| 1. Venda de pães e biscoitos; | 9. Casas de diversões e estabelecimentos esportivos em que haja cobrança de ingresso; |
| 2. Varejistas de produtos farmacêuticos, inclusive farmácias de manipulação; | 10. Feiras livres; |
| 3. Comércio de flores e coroas; | 11. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; |
| 4. Barbearias e salões de beleza; | 12. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; |
| 5. Armazéns de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis, incluindo postos de combustíveis; | 13. Comércio em feiras e exposições; |
| 6. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); | 14. Lavanderias, inclusive hospitalares; |
| 7. Locação de bicicletas e similares; | 15. Estabelecimentos de serviços funerários. |
| 8. Hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares; |
A dispensa da CCT, para essas atividades, refere-se ao requisito federal de autorização para o trabalho no feriado. Ela não elimina a obrigação de cumprir eventual norma coletiva aplicável, a legislação municipal, os limites de jornada, os intervalos, o descanso semanal remunerado e as regras de compensação ou pagamento.
Supermercados e varejo em geral precisam de CCT?
Sim. Supermercados e o comércio varejista em geral não aparecem na lista de 15 atividades com autorização permanente. Portanto, para convocar empregados em feriados, esses estabelecimentos devem verificar se existe CCT válida com autorização para a categoria, além de cumprir a legislação municipal aplicável .
Como ficam os domingos, a folga e a remuneração
A Portaria MTE nº 1.316/2026 é específica para feriados. O comércio aos domingos continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000, sem alteração produzida pela nova Portaria. Na organização das escalas, também devem ser observadas as regras gerais de jornada e de descanso semanal remunerado. O Grupo Roayl CIN detalha esses cuidados no conteúdo sobre escala 6×1, jornada e repouso semanal.
Quanto ao feriado trabalhado, a Lei nº 605/1949 estabelece o pagamento em dobro quando não houver concessão de outro dia de folga, sem prejuízo de condição mais favorável prevista na CCT.
Assim, a autorização para trabalhar no feriado e a forma de compensar ou remunerar esse trabalho são verificações diferentes. A empresa precisa cumprir ambas.
O que fazer antes de escalar empregados em um feriado
1. Identificar a atividade efetivamente exercida pelo estabelecimento e o enquadramento sindical aplicável.
2. Verificar se a atividade consta da lista de autorização permanente do Item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, já com a alteração da Portaria MTE nº 1.316/2026.
3. Se a atividade não estiver na lista, localizar a CCT válida e confirmar se há cláusula expressa autorizando o trabalho em feriados.
4. Conferir a base territorial, as categorias abrangidas, a vigência e as condições previstas na CCT.
5. Consultar a legislação municipal sobre o funcionamento do comércio em feriados.
6. Planejar escala, controle de jornada, intervalos, repouso semanal e folga compensatória ou pagamento em dobro.
7. Guardar a CCT e os registros que comprovem o cumprimento das condições aplicáveis.
8. Reavaliar o procedimento sempre que houver nova CCT, alteração municipal ou mudança da lista de atividades.
E se não houver sindicato representativo?
Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a própria Portaria remete à regra do art. 611, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, a negociação pode ser realizada pelas Federações correspondentes e, na falta delas, pelas Confederações.
Esse mecanismo não transforma a autorização em decisão unilateral. Continua sendo necessário formalizar o instrumento coletivo com a entidade legitimada para representar a categoria.
Histórico da mudança
A discussão foi retomada em 2023, com a Portaria MTE nº 3.665/2023, editada para restringir a autorização permanente anteriormente prevista na Portaria MTP nº 671/2021. A vigência da medida foi prorrogada durante as negociações entre governo, trabalhadores e empregadores.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023 e altera diretamente o art. 62 e o Item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. O novo ato também determina que futuras inclusões ou exclusões de atividades na lista de autorização permanente sejam precedidas de consulta tripartite, com participação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Perguntas frequentes
A empresa pode abrir em feriado apenas por decisão do empregador?
Para escalar empregados, não, quando a atividade estiver fora da lista de autorização permanente. Nesse caso, é necessária CCT válida e também devem ser observadas as regras municipais. A abertura sem empregados pode envolver análise distinta, conforme a legislação local e a forma de operação.
Acordo individual é suficiente para autorizar o trabalho em feriados?
Não. A Portaria exige Convenção Coletiva de Trabalho para as atividades do comércio em geral que não possuem autorização permanente.
Supermercados podem convocar empregados em feriados?
Podem, desde que exista CCT válida autorizando o trabalho e sejam cumpridas a legislação municipal e as demais condições trabalhistas aplicáveis.
As 15 atividades autorizadas ficam dispensadas de todas as regras coletivas?
Não. Elas possuem autorização permanente apenas para o requisito federal de trabalho no feriado. Cláusulas coletivas aplicáveis, regras municipais, jornada, intervalos, descanso e remuneração continuam obrigatórios.
A nova Portaria mudou o trabalho aos domingos?
Não. O ato trata exclusivamente de feriados. O trabalho aos domingos no comércio permanece regido pela Lei nº 10.101/2000.
O feriado trabalhado deve ser pago em dobro?
O pagamento em dobro é devido quando não houver folga compensatória, conforme a Lei nº 605/1949, sem prejuízo de regra coletiva mais favorável.
Como o empregador deve agir
Antes de montar a escala de um feriado, o empregador deve verificar se a atividade possui autorização permanente ou se depende de CCT, confirmar a validade territorial e temporal do instrumento coletivo, consultar a legislação municipal e definir corretamente a folga ou o pagamento. Essa análise reduz o risco de autuação, passivo trabalhista e conflito com a categoria.
Para acompanhar alterações normativas, consultar orientações técnicas e apoiar as rotinas do Departamento Pessoal, conheça as Blog’s no site do Grupo Royal CIN.
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