Prazo vai até dia 31 saiba como proceder
O prazo de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis-DF 2020) foi prorrogado até o próximo dia 31. A ampliação do período foi aprovada em forma de projeto de lei complementar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) na semana passada e publicada no Diário Oficial do DF na segunda-feira (1º/3). A medida vale para quem solicitou a inclusão no programa, mas não conseguiu finalizar. A lei ainda abre espaço para que devedores inscritos possam pedir nova adesão ao programa.
Procure nosso Time em Gestão Contábil para promovermos os processos de inclusão, simulação de valores e condições, negociações e pagamentos das dívidas do Refis. Esses procedimentos são feitos pelo Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br). No caso de pessoas jurídicas, o cadastro deverá ser feito mediante certificação digital, nossa equipe está preparada para desenvolver o tema.
Parcelamento
A adesão ao Refis será, novamente, formalizada com o pagamento da dívida à vista ou da primeira parcela, quando a opção for o parcelamento. Após o primeiro pagamento, o contribuinte pode retirar certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ. Sem certidões negativas da Receita do DF, ou positivas com efeito de negativas, instituições financeiras não liberam crédito às empresas, que também ficam impedidas de participar de licitações.
Nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400, quando se tratar de débito de pessoa jurídica.
O Refis incentiva a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do DF, mediante:
1. Redução do valor principal do imposto atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
2. Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
Permanecem a possibilidade de uso de Precatórios para o pagamento.
O Refis 2020 aplica-se aos débitos relativos ao:
⇒ Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
⇒ Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango);
⇒ Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o artigo 90, parágrafos 1º e 3º, e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
⇒ Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
⇒ Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
⇒ Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
⇒ Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
⇒ Débitos não-tributários, na forma do regulamento.
Frisa-se que a prorrogação não se aplica aos débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública (TLP).
Além disso, o contribuinte que já houver aderido ao programa, até 16.12.2020, poderá requerer nova adesão até 24.03.2021.