LEI N° 14.446, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
(DOU de 05.09.2022)
Altera a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A docaputdeste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional