PORTARIA N° 314, DE 02 DE MAIO DE 2024

(DODF de 03.05.2024)

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996; no § 6° do art. 6° da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no art. 323 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 2° O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5° e 5°-A da Portaria SEFP n° 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata o art. 1°, for igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; e

II – operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 3° A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os arts. 1° e 2° não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 4° Os Anexos serão atualizados até 30 de abril de 2025, com vigência a partir de 1° de maio de 2024, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 6 a 15 de março de 2025.

Art. 5° Os produtos, volumes ou embalagens constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI que não forem registrados na pesquisa prevista no art. 4° poderão ter seus preços atualizados na forma deste artigo.

§ 1° A atualização de que trata o caput será feita utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2024 a março de 2025.

§ 2° Para a atualização prevista no caput serão observadas as ponderações de:

I – 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio;

II – 33,33% para consumo de cerveja no domicílio;

III – 15% para consumo de refrigerante e água mineral fora do domicílio; e

IV – 85% para consumo de refrigerante e água mineral no domicílio.

§ 3° As ponderações de que trata o § 2° poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste à Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal .

Art. 6° A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume e embalagem e a indicação de ao menos 30 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.

§ 1° A solicitação a que se refere o caput deverá ser encaminhada à COFIT pelo Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na Internet <www.receita.fazenda.df.gov.br>, no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL>, <ICMS>, Tipo de pessoa: <Pessoa Jurídica>, Tipo de Atendimento: <Substituição Tributária – Obter Informações>.

§ 2° O contribuinte deverá, obrigatoriamente, apresentar, em seu requerimento, o endereço eletrônico, o telefone da empresa ou do responsável, o contrato social, ou a última alteração contratual, a procuração que outorga poderes de representação e o documento de identificação do procurador.

§ 3° Em caso de diligência oriunda da COFIT para fins de saneamento de pendência ou esclarecimento de dúvidas, a empresa solicitante deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, sob pena de perda de objeto e arquivamento do requerimento.

§ 4° Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela COFIT quanto à viabilidade de sua adoção.

§ 5° Uma vez especificado o produto em um dos Anexos, o importador, fabricante, distribuidor ou revendedor poderá solicitar sua alteração ou exclusão à COFIT, instruída com a denominação exata do produto, volume e embalagem.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.

Art. 8° Fica revogada a Portaria n° 112, de 27 de abril de 2023.

NEY FERRAZ JÚNIOR

ANEXO I
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJA
(R$ POR UNIDADE)

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