Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Selo Empresa Parceira da Família a ser concedido às empresas públicas ou privadas que tenham iniciativas que fortaleçam os vínculos familiares de seus empregados, bem como os cuidados com os membros de suas famílias.
Parágrafo único O Selo Empresa Parceira da Família terá o formato definido no Anexo I.
Art. 2° São consideradas iniciativas para a concessão do selo:
I – promover a solidariedade e apoio mútuo entre os membros das famílias dos empregados;
II – oferecer assistência financeira ou serviços de apoio para o cuidado de crianças em idade escolar;
III – estimular o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros das famílias;
IV – capacitar os empregados em técnicas de comunicação não violenta e prevenção de violência doméstica;
V – proporcionar benefícios e auxílios nas áreas da saúde e educação para os familiares;
VI – incentivar e apoiar a realização do pré-natal das funcionárias gestantes;
VII – garantir acesso a palestras, workshops e eventos relacionados à saúde mental, tanto para os empregados quanto para os familiares;
VIII – promover ações de educação em planejamento financeiro familiar.
Parágrafo único O rol previsto acima é exemplificativo e não exaustivo, admitindo-se a inclusão de outras medidas, desde que comprovada sua efetividade no fortalecimento dos laços familiares.
Art. 3° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão do Selo Empresa Amiga da Família:
I – apresentação pela empresa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;
II – apresentação de declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição;
III – manifesto compromisso público da empresa com a família;
IV – compromisso em manter as ações ativas.
Parágrafo único Perderá automaticamente o Selo Empresa Amiga da Família, a empresa da qual se tenha conhecimento da conivência com alguma prática de violência familiar, assim como de violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente.
Art. 4° O Selo Empresa Parceira da Família será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Família e Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá explicitar os objetivos e critérios para a concessão do Selo Empresa Parceira da Família.
Art. 5° As empresas públicas ou privadas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Parceira da Família deverão possuir CNPJ válido e solicitar a concessão do selo à Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.
Art. 6° A concessão do Selo Empresa Parceira da Família será efetuada às empresas públicas ou privadas após análise da solicitação pela Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.
Art. 7° As empresas que forem agraciadas com o Selo Empresa Parceira da Família poderão utilizar o referido selo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2024 135° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I