ADASA – RESOLUÇÃO N° 027, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO N° 027, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

(DODF de 29.09.2023)

Regulamenta os procedimentos para cálculo, cobrança e recolhimento da Taxa de Fiscalização de Usos de Recursos Hídricos – TFU, decorrente do regular exercício do poder de polícia administrativa sobre os usos de recursos hídricos do Distrito Federal, por não prestadores de serviços públicos, instituída pela Lei Complementar n° 711, de 13 de setembro de 2005.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no art. 3° e no art. 12 da Lei Complementar Distrital n° 711, de 13 de setembro de 2005, na Lei Distrital n° 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Resolução n° 16, de 17 de setembro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Adasa, o que consta no Processo n° 00197-00002653/2023-69,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar os procedimentos para cálculo, cobrança e recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, decorrente do regular exercício do poder de polícia administrativa sobre os usos de recursos hídricos do Distrito Federal, por não prestadores de serviços públicos, instituída pela Lei Complementar n° 711, de 2005.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para o efeito desta Resolução, considera-se:

I – Recurso Hídrico: a água, enquanto bem de domínio público, dotado de valor econômico, passível de utilização para fins específicos;

II – Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO: valor que mede o consumo de oxigênio ocorrido durante a oxidação química da matéria orgânica em um corpo hídrico;

III – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo; e

IV – Usuário de Recursos Hídricos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza os recursos hídricos como usuário final, insumo em processo produtivo, receptor de efluentes e meio de suporte às atividades de produção ou consumo.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 3° Constitui fato gerador da TFU o exercício regular do poder de polícia administrativa conferido à Adasa, conforme disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 4.285, de 2008, que compreende regulamentar, fiscalizar e controlar o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Distrito Federal ou de domínios da União, ou de Estados delegados ao Distrito Federal.

Art. 4° A TFU é devida anualmente, nos termos da Lei Complementar n° 711, de 2005, e conforme regulamentação a ser expedida pela Adasa.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS POR NÃO PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5° O usuário de recursos hídricos no Distrito Federal pagará, nos termos do parágrafo 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 711, de 2005, anualmente, os valores referentes à TFU, calculados com base no valor do benefício econômico auferido pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluente, por não prestadores de serviços públicos, conforme a fórmula:

TFU = 0,025 x Beu(b) x Ka x Kb e Beu(b) = Vp x Tm

Onde:

I – Beu(b) é igual ao benefício econômico de uso, calculado sobre o volume de agua captada e de efluente lançado, por não prestadores de serviços públicos, multiplicado pela tarifa média;

II – Kaé igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins abastecimento humano, comercial, industrial, irrigação de culturas, irrigação paisagística, aquicultura, construção civil, criação de animais e outros, a ser definido pela Adasa;

III – Kb é igual ao fator de ponderação variável, estabelecidos, em razão dos efluentes lançados e o grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela Adasa;

IV – Vpé igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamentos de efluentes, expresses em metros cúbicos; e

V – Tmé a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista do § 2°, do art. 2°, da Lei Complementar n° 711, de 2005.

  • 1° Para os detentores de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, pela captação subterrânea de recursos hídricos, por não prestadores de serviços públicos, serão adotados os fatores de ponderação Ka, de acordo com as finalidades de usos dos recursos hídricos:

I – abastecimento humano:

  1. a) volume outorgado menor que 18.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 18.000,00 m3/ano – Ka = 0,06

II – irrigação paisagística:

  1. a) volume outorgado menor que 5.500,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 5.500,00 m3/ano – Ka = 0,03

III – comercial:

  1. a) volume outorgado menor que 5.500,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 5.500,00 m3/ano – Ka = 0,59.

IV – industrial:

  1. a) volume outorgado menor que 25.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 25.000,00 m3/ano – Ka = 0,59.

V – construção civil:

  1. a) volume outorgado menor que 19.000,00 m3/ano – Ka = 0;
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 19.000,00 m3/ano – Ka = 0,59.

VI – irrigação de culturas:

  1. a) volume outorgado menor que 19.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 19.000,00 m3/ano – Ka = 0,03.

VII – aquicultura:

  1. a) volume outorgado menor que 9.500,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 9.500,00 m3/ano – Ka = 0,03.

VIII – criação ou dessedentação animal:

  1. a) volume outorgado menor que 15.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 15.000,00 m3/ano – Ka = 0,03.
  • 2° Para os detentores de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, pela captação superficial de água, por não prestadores de serviços públicos, serão adotados os fatores de ponderação Ka, de acordo com as finalidades de usos dos recursos hídricos:

I – abastecimento humano:

  1. a) volume outorgado menor que 80.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 80.000,00 m3/ano – Ka = 0,06.

II – irrigação paisagística:

  1. a) volume outorgado menor que 40.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 40.000,00 m3/ano – Ka = 0,03.

III – comercial:

  1. a) volume outorgado menor que 4.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 4.000,00 m3/ano – Ka = 0,59.

IV – industrial:

  1. a) volume outorgado menor que 200.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 200.000,00 m3/ano – Ka = 0,59.

V – construção civil:

  1. a) volume outorgado menor que 200.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 200.000,00 m3/ano – Ka = 0,59.

VI – irrigação de culturas:

  1. a) volume outorgado menor que 270.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 270.000,00 m3/ano – Ka = 0,03.

VII – aquicultura:

  1. a) volume outorgado menor que 40.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 40.000,00 m3/ano – Ka = 0,03.

VIII – criação ou dessedentação animal:

  1. a) volume outorgado menor que 40.000,00 m3/ano – Ka = 0; e
  2. b) volume outorgado maior ou igual a 40.000,00 m3/ano – Ka = 0,03.
  • 3° Para os detentores de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, pelo lançamento de efluentes, por não prestadores de serviços públicos, serão adotados os fatores de ponderação Kb, de acordo com as seguintes finalidades de usos dos recursos hídricos:

I – lançamento outorgado menor que 850,00 quilogramas de DBO/ano – Kb = 0; e

II – lançamento outorgado maior ou igual a 850,00 quilogramas de DBO/ano – Kb = 0,4.

  • 4° Para os detentores de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, pela utilização de caminhão pipa, por não prestadores de serviços públicos, será adotado o fator de ponderação Ka = 0,1.
  • 5° Quando não indicados nas fórmulas previstas neste artigo Ka e Kb serão iguais a 1.

CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6° A TFU referente à captação de recursos hídricos ou ao lançamento de efluentes será fixada para um período de 12 (doze) meses.

Art. 7° Os usuários de recursos hídricos recolherão a TFU por meio de documento de arrecadação emitido pela Adasa.

Art. 8° Os procedimentos operacionais para cobrança, arrecadação e recolhimento da TFU serão estabelecidos em resolução específica da Adasa.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 9° O recolhimento da TFU fora do prazo implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I – juros de mora sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, calculado a razão de 1% ao mês ou fração;

II – as multas previstas no art. 60 e no art. 63 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que for aplicável; e

III – atualização monetária na forma da legislação cabível.

Parágrafo único. Os valores da TFU não recolhidos serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na falta de dados dos usuários de recursos hídricos, não prestadores de serviços públicos, a Adasa realizará os cálculos necessários para aplicação da TFU, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.

Art. 11. É facultado ao usuário de recursos hídricos antecipar total ou parcialmente o pagamento da TFU que lhe for atribuída.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

RAIMUNDO RIBEIRO

 

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