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Contabilidade

Prorrogação. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

Conforme notícia do Ministério do Trabalho, foi prorrogado para o dia 08.03.2024, o prazo para os empregadores realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do primeiro semestre de 2024. O preenchimento deverá ser realizado no Portal Emprega Brasil – Empregador por empregadores com 100 ou mais empregados em 31.12.2023, segundo questionário do Portal.

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Revogação da Folha de Pagamento 2024

Foi publicada, em Edição Extra do DOU de 28.02.2024, a Medida Provisória n° 1.208/2024, que revoga a reoneração da folha de pagamento, estabelecida pela MP n° 1.202/2023. Portanto, voltam a produzir efeitos os artigos 7° ao 10° da Lei n° 12.546/2011 e a Lei n° 14.784/2023, sendo mantida a opção pela desoneração até dezembro/2027. A opção permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, substituir

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Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Conforme notícia do Ministério do Trabalho, encerra no dia 29.02.2024 o prazo para os empregadores realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do primeiro semestre de 2024. O preenchimento deverá ser realizado no Portal Emprega Brasil – Empregador por empregadores com 100 ou mais empregados em 31.12.2023, segundo questionário do Portal. O Relatório será composto pelas informações já

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Entra em vigor lei de isenção de ICMS para produtos de mesma empresa

Já está em vigor a Lei Complementar 204/2023, que regulamenta a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), nos casos de deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Sancionada com veto, em 29 de dezembro de 2023, a nova lei teve origem em 2018, no Senado, por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS)

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Benefícios fiscais de ICMS: Justiça impede tributação

A tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS foi afastada pela Justiça Federal de Minas Gerais, em favor de uma empresa fabricante de tecidos. A companhia, em causa estimada de R$2 milhões, alegou que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa

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