CONDOMÍNIOS Responsabilidade por Substituição Tributária

PORTARIA N° 349, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

(DODF de 30.12.2021)

Designa os contribuintes que especifica, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 8° e no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam designados como contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos do inciso XII do art. 8° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.

§ 1° A substituição tributária a que se refere o caput não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os arts. 61 e 63 do Decreto n° 25.508, de 2005, inscritos no CFDF.

§ 2° Os contribuintes a que se refere o caput ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese do somatório dos valores a serem retidos no mês ser inferior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos).

§ 3° O valor do imposto retido e não recolhido na forma do § 2° deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos), quando então o total deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo.

Art. 2° Não se enquadram na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 1°, os condomínios residenciais que contenham menos de doze unidades.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revoga-se a Portaria n° 345, de 24 de dezembro de 2021.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

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