O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 1 de dezembro 2023, na edição extra do Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 178/2023, que novamente regulamenta a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Recorda-se que a edição desse convênio é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, em que o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Conforme destacado anteriormente, o Convênio ICMS nº 174/2023, editado para regulamentar o mesmo tema, foi rejeitado pela “não” ratificação do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o qual defendia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade (conforme previsto em sua cláusula primeira).
A despeito da referida objeção, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 178/2023 com redação similar àquela prevista no Convênio ICMS nº 174/2023, mantendo a previsão de que a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais seja obrigatória. Importante destacar que todas as demais regras e procedimentos destacados na notícia anterior permanecem aplicáveis.
A única alteração identificada diz respeito ao quórum de aprovação do Convênio, não mais se sujeitando à unanimidade com a exclusão da menção à Lei Complementar nº 24/75. Nesse sentido, conforme disposto na cláusula oitava, o Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, e não mais de sua ratificação nacional. A produção dos efeitos permanece a partir de 1 de janeiro de 2024.
Outro ponto que chama a atenção é a ausência de assinatura do Estado do Amazonas.
Assim, será relevante acompanhar as reações dos Estados à aprovação do Convênio, bem como a sua internalização nas normas estaduais.
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