Convênios ICMS 173/2024 a 182/2024 e os Ajustes SINIEF 21/2024 a 34/2024.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DOCUMENTOS FISCAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Normas CONFAZ publicadas em 12.12.2024

 

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 12.12.2024, os Convênios ICMS 173/2024 a 182/2024 e os Ajustes SINIEF 21/2024 a 34/2024.

 

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária, obrigações acessórias e documentos fiscais.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os Convênios ICMS 174/2024, 178/2024 e 180/2024 alteram, a partir 01.02.2025, o Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.

Fica alterada a descrição do produto classificado na NCM 4818.10.00 (CEST 20.043.00) para “Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla”.

Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias dos segmentos de veículos automotores (item 32.0 ao Anexo XXIV) e combustíveis e lubrificantes (item 19.0 ao Anexo VII), discriminadas abaixo:

ITEMCESTNCM/SH

DESCRIÇÃO

32.025.032.008704.60.00Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.006.019.002710Naftas, exceto a Nafta petroquímica

O Convênio ICMS 174/2024 modifica, também, o Convênio ICMS 199/2017, para estabelecer a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais com veículos classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Já o Convênio ICMS 181/2024, dispõe sobre a incidência da substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49 (CEST 06.019.00), a partir de 01.02.2025.

Com isso, fica alterado o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, para determinar que a condição de sujeito passivo por substituição não se aplica ao estabelecimento remetente, nas operações com naftas, exceto a nafta petroquímica, classificada no CEST 06.019.00 (Convênio ICMS 180/2024).

DOCUMENTOS FISCAIS

Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF)

O Ajuste SINIEF 21/2024 altera, a partir de 02.05.2025, o Ajuste SINIEF 37/2019, que institui o Regime Especial da NFF para simplificar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, autorizando o envio de DANFE offline, na impossibilidade da transmissão da solicitação de uso do documento fiscal emitido pelo regime especial da NFF.

DF-e. Reforma Tributária

Fica estabelecida a padronização de registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS) nos documentos fiscais eletrônicos que menciona, nos termos do Ajuste SINIEF 24/2024.

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

O Ajuste SINIEF 27/2024 modifica o Ajuste SINIEF 10/2022, para prorrogar, de 02.01.2025 para 03.02.2025 e 05.01.2026, independentemente da operação ou faturamento, o início da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos casos que específica, ficando a critério da unidade federada antecipar o prazo.

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e)

O Ajuste SINIEF 28/2024 modifica o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), para estabelecer o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo, a partir de 01.04.2025.

Transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade

O Ajuste SINIEF 33/2024 estabelece os procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos da cláusula primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024.

Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom)

O Ajuste SINIEF 34/2024 altera o Ajuste SINIEF 07/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM), principalmente, para prorrogar, de 01.04.2025 para 01.11.2025, o início da obrigatoriedade de seu uso.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)

O Ajuste SINIEF 30/2024 modifica o Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), quanto à obrigatoriedade de emissão, para prorrogar de 01.03.2025 para 01.10.2025, o início da obrigatoriedade de seu uso nas hipóteses que especifica.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K

O Ajuste SINIEF 31/2024 prorroga, para até 15.05.2025, o prazo para entrega completa do Bloco K, relativamente aos meses de janeiro a março de 2025, pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, cujo estabelecimento esteja localizado nos municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024.

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