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INTRODUÇÃO
O Crédito do Trabalhador (e-Consignado) foi criado como uma forma facilitadora de acesso a crédito por trabalhadores para consignação (desconto) em folha de pagamento com uso de plataformas digitais (gov.br).
A possibilidade de contratação de crédito por meio de empréstimo para desconto em folha de pagamento surgiu com a publicação da Lei n° 10.820/2003, que criou o instituto do empréstimo consignado perante instituições financeiras com desconto em folha de pagamento e ofertando taxas de juros mais atrativas.
Com as inovações tecnológicas e a integralização do gov.br com os bancos de dados dos trabalhadores, foi criado o crédito do trabalhador pela Medida Provisória n° 1.292/2025 como um mecanismo mais automatizado para possibilitar que a contratação de empréstimo consignado seja realizada de forma online pelos trabalhadores, acessando propostas de diversas instituições financeiras com livre demanda.
- CONCEITOS
A Portaria MTE n° 435/2025 veio regulamentar os procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos contratados por meio eletrônico, trazendo, assim, alguns conceitos no artigo 2°, conforme o quadro abaixo:
Empréstimo consignado | Transação financeira contratada pelo tomador de crédito na instituição consignatária habilitada, em que ocorre o repasse do valor monetário pela segunda ao primeiro para a sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com incidência de encargos financeiros sobre o montante contratado. |
Tomador de crédito | Empregado, nos termos estabelecidos na legislação trabalhista. |
Instituição consignatária | Instituição habilitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a conceder a operação de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.820/2003. |
Consignação | Desconto efetuado em folha de pagamento do valor das prestações assumidas pelo tomador de crédito em operação de crédito. |
Averbação | Aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do agente operador de consignações. |
Margem consignável | Valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, limitado a 35% da remuneração disponível do tomador de crédito. |
Portabilidade | Transferência de operação de crédito contratada em uma determinada instituição consignatária para outra instituição, por solicitação do tomador de crédito. |
Refinanciamento | Troca da dívida original por um novo contrato, podendo envolver a concessão de novo crédito para quitação do saldo devedor. |
Renegociação por término de vínculo | Ato de renegociar o empréstimo após o término do vínculo empregatício ou do término de contrato de trabalho sem vínculo de emprego do diretor não empregado. |
- REQUISITOS
De acordo com o artigo 3° da Portaria MTE n° 435/2025, para operacionalizar a contratação do crédito em folha de pagamento, as instituições financeiras devem primeiramente ser habilitadas pelo MTE para depois prosseguir com a contratação pelo trabalhador.
3.1. Trabalhadores que podem pedir o empréstimo
Não são todos os trabalhadores que podem fazer a solicitação do empréstimo consignado, de forma que artigo 5° da Portaria MTE n° 435/2025 indica os requisitos para que o empréstimo possa ser contraído.
O trabalhador deve ter o vínculo empregatício ativo, e não pode ter outra operação de crédito com desconto em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.
Ainda, o vínculo empregatício deve fazer parte das seguintes categorias (artigo 5° da Portaria MTE n° 435/2025):
a) empregado celetista; b) empregado rural; c) empregado doméstico; e d) diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. |
Em relação aos trabalhadores temporários e empregados intermitentes, estes não serão elegíveis para a contratação do crédito do trabalhador. Confira a FAQ 16.11 publicada no Portal do eSocial:
16.11 (08/04/2025) – Minha empresa tem apenas trabalhadores temporários e empregados intermitentes. Preciso checar se houve contratação de empréstimo? Quais categorias de trabalhadores podem contratar empréstimo consignado?
Não há necessidade, trabalhadores temporários e intermitentes não são elegíveis para a contratação desta modalidade de empréstimo consignado. São elegíveis apenas as seguintes categorias: “101 – Empregado Geral contratado pela CLT”, “104 – Empregado Doméstico” e “721 – Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS” que estejam com contrato ativo.
Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador |
3.2. Cálculo da margem consignável – desconto de rubricas
O artigo 7°, parágrafo único da Portaria MTE n° 435/2025 regulamenta o que se considera remuneração disponível para fins do cálculo da margem consignável do empréstimo consignado:
Art. 7° A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 10.820 de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II – rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III – rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
IV – outras rubricas de descontos compulsórios. |
Assim, a remuneração disponível corresponde ao valor remanescente após as deduções obrigatórias, a exemplo de:
– rubrica de desconto que tenha incidência de INSS;
– contribuição previdenciária devida pelo empregado;
– pensão alimentícia judicial; e
– imposto de renda.
Além disso, o artigo 30, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025 menciona que, para apuração da remuneração disponível, não serão considerados os descontos voluntários autorizados pelo empregado.
No mesmo sentido, a Dataprev dispõe do Manual – e-Consignado Trabalhador – Documentação Simplificada – Versão 1.0 com orientações sobre como o sistema vai apurar a margem consignável.
Assim, a remuneração disponível deve ser considerada com base na soma das rubricas tipo 1 (vencimento) e tipo 3 (informativas) com incidência de contribuição previdenciária, devendo ser observados os seguintes códigos de incidência cadastrados:
Normais |
11 – Mensal |
15 – Exclusiva do segurado – Mensal |
21 – Salário-maternidade mensal, pago pelo empregador |
Suspensas por decisão judicial |
91 – Mensal |
93 – Salário-maternidade |
95 – Exclusiva do empregador – Mensal |
97 – Exclusiva do empregador – Salário-maternidade |
Portanto, é necessário se atentar à soma das importâncias declaradas nas rubricas tipo 1 e 3 (vencimento e informativas) com os códigos de incidência previdenciária indicados acima.
Desse somatório são excluídas:
– rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
– rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
– rubricas de desconto da retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e
– outras rubricas de descontos compulsórios.
Assim, as rubricas tipo 2 (desconto) e tipo 4 (informativa dedutora) cadastradas com os mesmos códigos de incidências [11, 15, 21, 91, 93, 95 ou 97] são subtraídas do somatório.
3.3. Margem consignável – limite da parcela
O limite de valor disponível de parcela para contratação e desconto do empréstimo consignado é de 35% da remuneração disponível, conforme o artigo 7° da Portaria MTE n° 435/2025, como exemplifica o quadro a seguir:
NATUREZA JURÍDICA | TIPO DE RUBRICA | DESCRIÇÃO | IncCP | VALOR | |
1000 | Vencimento – Tipo 01 | Salário | 11 | R$ 1.518,00 | |
9207 | Desconto – Tipo 02 | Faltas | 11 | R$ 300,00 | |
9201 | Desconto – Tipo 02 | INSS | 31 | R$ 113,85 | |
Nesse caso, a remuneração disponível considerada será de R$ 1.104,15 (R$ 1.518,00 – R$ 300,00 – R$ 113,85):
Assim, o limite de parcela será R$ 386,45 reais mensais. |
- SIMULAÇÃO E CONTRATAÇÃO
O artigo 3° da MP n° 1.292/2025 determina que, em 21 de março de 2025, a plataforma ou sistema estaria disponível para acesso a simulações e contratação de empréstimo consignado, e o artigo 8° da Portaria MTE n° 435/2025 indica que as simulações do consignado ocorreriam a partir da CTPS Digital ou nos canais próprios das instituições financeiras.
O artigo 8°, parágrafo único da Portaria MTE n° 435/2025 estabelece alguns requisitos que as instituições financeiras deverão observar ao apresentar as propostas das simulações, contendo as seguintes informações, para que o trabalhador possa decidir fazer a contratação:
I – valor líquido a ser liberado; II – valor de cada parcela; III – valor total pago ao final da operação; IV – taxa de juros; e
V – Custo Efetivo Total (CEF) da operação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB). |
É importante observar que não será possível simular se não houver margem consignável disponível ou outros contratos vigentes de consignação em folha no mesmo vínculo empregatício, se não se enquadrar nas categorias de trabalhador aceitas ou não for uma proposta válida (menos de 24 horas), como determina o artigo 9° da Portaria MTE n° 435/2025.
4.1. Simulação na CTPS Digital – passo a passo
O trabalhador pode simular o empréstimo seguindo os seguintes passos:
Passo 1 | Acessar a CTPS Digital. |
Passo 2 | Clicar na aba “Empréstimos”. |
Passo 3 | Acessar a opção “Faça uma simulação”. |
Passo 4 | Selecionar o valor e a quantidade de parcelas, sendo a margem consignável calculada automaticamente pelo sistema, e então clicar em “Simular empréstimo”. |
Passo 5 | Clicar em “Concordo com compartilhar meus dados” e solicitar a proposta de empréstimo. Assim, o sistema deve retornar com as propostas das instituições financeiras habilitadas em até 24 horas. |
Passo 6 | Escolher a proposta e clicar na opção “Contratar”. |
Ressalta-se que a contratação será finalizada na plataforma da instituição bancária escolhida, mas pode ser acompanhada pela CTPS Digital.
Seguem telas com simulação:
4.2. Limite de parcelas
De acordo com o artigo 10, inciso V da Portaria MTE n° 435/2025, os empregados celetistas, rurais e domésticos, bem como os diretores não empregados com opção pelo FGTS, não podem pactuar empréstimos consignados com mais de 96 parcelas.
Quanto aos empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias, o limite é de 140 parcelas.
Ademais, o MTE não define um mínimo de parcelas para o empréstimo consignado; logo, as instituições financeiras têm liberdade para ofertar empréstimo e parcelas conforme a margem consignável, apresentando nas suas propostas mais ou menos crédito (valor para emprestar).
4.3. Critérios operacionais para averbação
Os artigos 10 e 11 da Portaria MTE n° 435/2025 trazem o procedimento de averbação do crédito consignado em folha de pagamento.
Para esse procedimento ser realizado, é necessário que exista contrato formalizado com instituição financeira consignatária com assinatura com uso de reconhecimento biométrico, apresentação de documento de identidade e autorização de consignação com uso de assinatura com uso de reconhecimento biométrico.
Cumpre informar, nesse contexto, que serão aceitas autorizações via ligação telefônica ou gravação de voz.
Ainda, para ser aceita a averbação, o valor do crédito precisa ser depositado em conta corrente, poupança ou por ordem de pagamento, conforme expressamente designado pelo trabalhador contratante, além de contar com assinatura (física ou digital) em termo de autorização para acesso aos dados do contratante, sempre observando as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018).
A averbação deve ser feita na plataforma Crédito do Trabalhador após a assinatura do contrato com a instituição financeira, consoante à previsão do artigo 11, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025.
Aliás, somente após essa averbação é que a empresa poderá efetuar os descontos em folha de pagamento.
As instituições financeiras devem acessar o seguinte endereço da Dataprev:
Portal de Operações do e-Consignado |
- RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
A princípio, o artigo 25 da Portaria MTE n° 435/2025 elenca as seguintes obrigações do empregador com relação ao empréstimo consignado dos seus empregados:
Art. 25. Nos termos dos arts. 3° e 5°, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, são obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito;
II – tornar disponíveis as informações aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2° do art. 3° da referida lei;
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2°-A da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na forma e no prazo previstos em regulamento; e
IV – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e recolher na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria. |
Nesse sentido, o empregador é responsável pelo recolhimento das parcelas do empréstimo consignado descontado na folha de pagamento dos empregados mensalmente, bem como pela prestação das informações adequadas, principalmente quanto à remuneração dos seus empregados para formação da remuneração disponível e margem de crédito e efetivação dos descontos e recolhimentos dos empréstimos contratados.
Deve-se observar que o empregador não poderá impor regras nem condições para os descontos, ficando restrito à observância da legislação (artigo 25, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025).
Ainda, conforme o artigo 25, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025, é responsabilidade do empregador indicar no demonstrativo de pagamentos do trabalhador de forma discriminada o valor de desconto mensal do empréstimo consignado.
5.1. Acesso aos portais DET e Emprega Brasil
As averbações devem ser processadas mensalmente, do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, e as parcelas devem ser escrituradas na folha do mês seguinte, como determina o artigo 24 da Portaria MTE n° 435/2025.
Assim, nos termos do artigo 24, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025, o empregador deve ser notificado pelo DET entre o dia 21 a 25 de cada mês para que acesse o Emprega Brasil e confira as informações do empréstimo contratado pelo seu empregado.
Para sanar dúvidas quanto ao acesso do DET, indica-se a leitura desta matéria:
DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) Conceito, finalidades, cronograma, responsabilidade, sistema, cadastro, caixa postal, notificação | Boletim N° 05/2024 |
Nessa toada, o empregador, exceto o empregador doméstico, o Microempreendedor Individual (MEI) e o segurado especial, deve consultar o Emprega Brasil para saber se há empréstimos contratados por seus empregados, para que tenha tempo hábil de lançar o desconto na folha de pagamento no eSocial (artigo 26 da Portaria MTE n° 435/2025).
O Emprega Brasil deve disponibilizar arquivos para exportação com as informações das consignações contratadas e o calendário de pagamentos, em conformidade com a página 16 do Manual – e-Consignado Trabalhador – Documentação Simplificada – Versão 1.0.
Inclusive, é interessante observar a Pergunta Frequente 03.31 relativa ao FGTS Digital disponibilizada pelo Portal Gov.br:
03.31 (21/03/2025) Como saber quais trabalhadores, valores e dados necessários para realizar a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês) e declarar corretamente no eSocial?
Para verificar quais valores e trabalhadores devem ter a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês), o empregador deverá acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil, opção “Consignado para todos” e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a descontar na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado. |
Ainda, para exemplificar como será o prazo de envio das informações, também convém citar a Pergunta Frequente 03.12-EC do FGTS Digital:
03.12-EC (21/03/2025, atualizada em 03/04/2025) Quando o empregador deverá fazer o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do trabalhador? E a data de pagamento da guia?
A competência (folha de pagamento) para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE n° 435/2025.
Exemplos: Para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem retidas em determinada competência, bem como os respectivos valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível. |
Nota ECONET: Conteúdo originalmente publicado no dia 21/03/2025 e sob numeração 03.29.
Dentro do Emprega Brasil, ao visualizar a seguinte tela, o empregador deve clicar em “Crédito do Trabalhador”:
Em seguida, aparecem as seguintes opções:
Na aba “Consultar calendário”, o empregador pode consultar as datas de início e fim que delimitam os empréstimos daquela competência de consulta. Por exemplo, para saber os empréstimos para lançar na competência/folha de maio/2025, o empregador deve buscar inserindo as datas 21/03/2025 a 20/04/2025:
Já na aba “Arquivo de empréstimos”, o empregador pode consultar os consignados contratados pelos trabalhadores. É aí que o empregador visualiza os valores das parcelas que serão lançadas na folha de pagamento:
Na aba “Consultar contrato de empréstimo” é possível localizar o documento pelo número do contrato ou código da instituição financeira:
Por fim, na aba “Extrato de empréstimos”, é possível verificar o extrato de empréstimo do trabalhador pesquisando pelo seu CPF. Aliás, nessa aba são verificados apenas os contratos de empréstimos referentes aos vínculos com o estabelecimento logado no portal:
5.1.1. Acesso ao portal Emprega Brasil (Matriz e Filiais)
O acesso ao portal Emprega Brasil será realizado através do certificado digital da matriz (eCNPJ).
Importante ressaltar que, quando a empresa acessar o portal Emprega Brasil pela primeira vez, ela deverá primeiramente vincular o certificado no portal gov.br. O passo a passo para fazer essa vinculação está disposto no seguinte link:
Como Cadastrar CNPJ |
Ao acessar o portal emprega Brasil com o certificado da matriz, no relatório que será baixado na funcionalidade “Arquivos Empréstimos” constarão todos os trabalhadores tanto da matriz quanto das filiais com as devidas parcelas de desconto dos empréstimos contratados.
5.1.2. Acesso ao portal Empega Brasil por terceiros (escritório de contabilidade)
No portal Emprega Brasil não existe a funcionalidade de outorga de procuração, como ocorre com o FGTS digital através do SPE (sistema de procuração eletrônica).
O que existe hoje no portal é a funcionalidade de cadastro de colaborador, algo muito semelhante com as procurações eletrônicas.
O termo “colaborador” não está vinculado aos empregados da empresa; ao contrário, é qualquer pessoa que a empresa queira dar acesso as informações do portal Emprega Brasil, como por exemplo, o contador do escritório ou alguém do setor de departamento pessoal responsável pelo fechamento da folha de pagamento.
Assim, a conta gov.br permite o cadastramento de pessoas que não pertencem diretamente a empresa.
O passo a passo para fazer esse cadastro está disposto no seguinte link:
Cadastro de Colaborador do CNPJ |
5.2. Empregador doméstico
Nos termos do artigo 26, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025, o empregador doméstico fica dispensado da consulta ao Emprega Brasil, pois a informação do empréstimo consignado contratado por seu empregado é inserida de forma automática no eSocial módulo doméstico.
5.3. MEI e segurado especial
O empregador MEI e o segurado especial que utilizarem o sistema eSocial no módulo simplificado terão as informações do empréstimo consignado integrado de forma automática, sendo a informação importada automaticamente para desconto (artigo 26, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025).
Caso o MEI ou o segurado especial utilizem sistema web service (folha) serão devidas a consulta e a inclusão da rubrica de desconto de forma manual, como ocorre com os demais empregadores (artigo 26, § 3° da Portaria MTE n° 435/2025).
- OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O empréstimo consignado será declarado na folha de pagamento através dos eventos de remuneração do eSocial, e o recolhimento será operacionalizado através do portal do FGTS Digital para os empregadores em geral e por meio do eSocial Web Simplificado e módulo doméstico para os empregadores doméstico, MEI e segurado especial.
6.1. Averbação pela Dataprev
Atendidos os requisitos legais, será de responsabilidade da Dataprev averbar o contrato de empréstimo consignado, conforme a previsão do artigo 22 da Portaria MTE n° 435/2025.
A Dataprev apresentará os seguintes campos obrigatórios para operacionalizar a averbação e possibilitar a disponibilização da informação ao empregador, com base no artigo 23 da Portaria MTE n° 435/2025:
Art. 23. A Dataprev, ao receber as informações para averbação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados nos requisitos técnicos, os seguintes:
I – valor: a) do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo tomador de crédito; e b) das parcelas: corresponde ao valor consignado mensalmente pela instituição consignatária;
II – número: a) de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e b) do contrato: deve ser único e específico para cada contratação, refinanciamento ou portabilidade; III – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, do CNPJ do correspondente bancário e o número do CPF do agente por ele subcontratado conforme Resolução CMN n° 4.935, de 29 de julho de 2021; IV – taxas de juros mensal e anual; V – data do primeiro desconto; VI – CET mensal e anual; VII – valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou de refinanciamento; VIII – valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre cada operação; IX – outras informações definidas em ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e previstas no Termo de Autorização para Acesso a Dados; e X – a informação se o tomador de crédito utilizará o FGTS como garantia e percentual do saldo a ser utilizado. |
Assim, ao averbar o empréstimo consignado será possível determinar a data de início do contrato, a competência do primeiro desconto e a data de encerramento do contrato, considerando a quantidade de parcelas pactuadas, a qual será informada ao empregador para processamento dos descontos.
6.2. Escrituração do desconto na folha e rubrica no eSocial
O MOS – V. S-1.3 (Consol. até a NO. 003/2025) estabelece que o desconto da parcela referente ao empréstimo consignado (crédito do trabalhador) será realizado utilizando a rubrica com natureza [9253]. Os campos {codIncFGTS}, {codIncCP} e {codIncIRRF} devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.
Por fim, essa rubrica deve ser informada nos eventos de folha mensal (S-1200) ou desligamento (S-2299 e S-2399).
Sobre esse tema, a equipe técnica do eSocial publicou a FAQ 16.3. Confira:
16.3 (08/04/2025) – Como realizar o desconto das parcelas de empréstimo consignado na remuneração do trabalhador? Para efetuar o desconto da parcela do crédito com consignação em folha de pagamento, o empregador deverá lançar essas informações nos eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 ou S-2399) em rubrica cadastrada com natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente. Ao enviar o evento de remuneração com a referida rubrica, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado, bem como informar o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo. A partir dessa informação, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital. As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já estiver vencido ou se já estiver sido pago com os valores originalmente declarados. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações. Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador |
6.3. Desconto parcial ou ausência de desconto
Como visto acima, o empregador tem a obrigação de promover o desconto da parcela do empréstimo consignado no limite de 35% da remuneração disponível.
Todavia, podem ocorrer situações em que não há recursos suficientes para suportar o desconto. Nesse sentido, o artigo 30, § 4° da Portaria MTE n° 435/2025 menciona que, ultrapassado o limite de 35%, o empregador deverá informar ao empregado sobre a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Essa comunicação é essencial para que o trabalhador busque a instituição financeira para encontrar um meio alternativo para a quitação do débito.
6.4. Repasse dos recursos para as instituições consignatárias
A Caixa Econômica Federal fica responsável pelo repasse financeiro às instituições financeiras em até dois dias úteis do pagamento da guia do FGTS Digital pelo empregador, por meio da conta reserva ou conta corrente indicada pela instituição, como determina o artigo 33 da Portaria MTE n° 435/2025.
É importante observar que a Dataprev disponibilizará mensalmente para as instituições financeiras contratadas as informações das parcelas consignadas na competência, identificadas pela empresa na folha (artigo 32 da Portaria MTE n° 435/2025).
Ainda, caso haja inconsistências no repasse, a Dataprev deve gerar relatórios para auxiliar as conciliações das informações e facilitar a correção dos problemas.
6.5. Férias e adiantamento salarial
Analisando a Portaria MTE n° 435/2025, não há previsão expressa do procedimento que o empregador deverá adotar nas férias ou adiantamento salarial do empregado que possuir empréstimo consignado.
Todavia, com o objetivo de orientar as empresas sobre o assunto, a equipe técnica do eSocial publicou a FAQ 16.15. Confira:
16.15 (Atualizado em 23/04/2025) – Quando o empregador efetua adiantamento remuneratório ao trabalhador, a título de antecipação de férias ou de salário, o desconto do adiantamento no fechamento da folha reduz a remuneração disponível para efeito do cálculo do limite de 35% para a efetivação do desconto? Não, os descontos relativos a adiantamentos não possuem incidência de contribuição previdenciária, portanto, segundo o art. 30 da Portaria MTE 435/2025, não são considerados para a apuração da remuneração disponível. Nesse sentido, a fim de garantir saldo suficiente para a efetivação do desconto, o empregador pode realizar a provisão do valor relativo à parcela do empréstimo, no momento da concessão do adiantamento, proporcional ao valor adiantado. Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador |
Portanto, cabe ao empregador no momento do pagamento do adiantamento salarial ou férias, provisionar o desconto da parcela do empréstimo de forma proporcional ao valor que será pago, caso contrário o empregado não terá saldo suficiente no fechamento da folha de pagamento para cobrir tal desconto.
- FORMA DE RECOLHIMENTO (FGTS DIGITAL)
De acordo com o artigo 27 da Portaria MTE n° 435/2025, o recolhimento dos valores descontados referentes ao empréstimo consignado devem ser efetuados através da guia do FGTS Digital nos mesmos prazos de vencimento do FGTS, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência.
Segue notícia publicada pela equipe do FGTS Digital com um passo a passo para a emissão da guia:
FGTS Digital permite aos empregadores o pagamento de parcelas do consignado |
O recolhimento deve ser possível por meio das funcionalidades “Emissão de Guia Rápida” ou “Emissão de Guia Parametrizada”.
Na opção de guia rápida deve ser emitida a guia com todos os valores mensais e do empréstimo consignado somados, sendo possível emitir um relatório separado do que compõe a guia com os valores mensais e/ou rescisórios e do empréstimo consignado.
7.1. Vencimento da guia
Como mencionado anteriormente, o pagamento da parcela do Crédito do Trabalhador (e-Consignado) deve ocorrer no mesmo prazo da guia do FGTS Digital, consoante ao artigo 27 da Portaria MTE n° 435/2025. Portanto, as parcelas descontadas mensalmente devem seguir o prazo de vencimento do FGTS Digital até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência (artigo 27, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025).
No caso do empregador doméstico, a emissão da guia deve ocorrer em conjunto com o FGTS mensal ou rescisório, por meio da guia DAE, no mesmo prazo de arrecadação (artigo 27, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025).
Já o MEI e o segurado especial que utilizem o módulo simplificado também devem emitir a guia até o dia 20 do mês seguinte, por meio da guia DAE emitida no eSocial; enquanto os valores descontados em rescisão devem ser recolhidos na guia do FGTS, e, a depender do tipo da rescisão, podem ser recolhidos pela DAE ou pelo FGTS Digital (artigo 27, § 3° da Portaria MTE n° 435/2025).
Nesse sentido, destaca-se a Pergunta Frequente 03.30 do FGTS Digital:
03.30 (21/03/2025) Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores contratados por Segurado Especial e Microempreendedor Individual – MEI? Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e Segurados Especiais serão recolhidos via DAE MENSAL do eSocial, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença está no desconto de empréstimo consignado no desligamento do trabalhador. Quando um trabalhador de MEI ou SE é demitido por um motivo de rescisão que gere multa do FGTS ou permita o saque do FGTS, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13° proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado irão para a guia mensal do DAE do eSocial do mês do desligamento. |
7.2. Não recolhimento da parcela – procedimento do empregador
O não recolhimento da parcela descontada do empréstimo consignado pelo empregador pode acarretar responsabilização do empregador em âmbito administrativo, civil e criminal.
Nesse sentido, o artigo 28, §§ 1°, 2° e 3° da Portaria MTE n° 435/2025 estabelece que as retificações que tenham sido pagas ou a parcela do empréstimo consignado vencida não surtirão efeitos no FGTS Digital.
Assim, caso ocorra inadimplência ou qualquer outra irregularidade, cabe ao empregador acionar os canais de atendimento da instituição financeira recebedora para regularizar o débito, responsabilizando-se pelos encargos e juros sobre o valor descontado e não repassado no prazo.
A Pergunta Frequente 03.33 do FGTS Digital discorre nesse mesmo sentido:
03.33 (21/03/2025) Qual o procedimento quando a empresa realiza a retenção de valores de empréstimo consignado, mas não efetua o pagamento da guia do FGTS Digital dentro do prazo? Se o empregador não efetuar o pagamento até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de consignado retidas, o empregador deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso. |
Em resumo, se o empregador promoveu o desconto do empréstimo no salário do empregado e não pagou a guia no prazo, deve acionar a instituição financeira para promover os acertos devidos, tendo em vista que não é possível recalcular a guia do FGTS em atraso com a parcela do consignado.
7.3. Recálculo da guia – exclusão da parcela do empréstimo
Dentro da guia parametrizada será possível acessar a aba “Selecionar Débitos Consignados”, em que será possível incluir na guia valores ou fazer a exclusão dos valores da guia.
Assim, seja por conta de o valor ter sido recolhido após o prazo e não ser permitida a inclusão do empréstimo consignado ou por decisão da empresa de personalizar a guia e emitir guias separadas dos recolhimentos da folha e do empréstimo consignado, será possível fazer a exclusão manualmente da guia a ser emitida.
7.4. Emissão da guia parametrizada
Na funcionalidade de guia parametrizada, o empregador deve seguir estes passos:
Passo 1 | Acessar aba “Gestão de guia”. |
Passo 2 | Clicar na opção “Emissão de Guia Parametrizada”. |
Passo 3 | Selecionar os débitos indicando o período, filtrando por CPF do trabalhador, ou, em “Filtros avançados”, personalizar a guia por estabelecimento, editando como quiser a sua emissão. |
Passo 4 | Selecionar a aba “Débitos Consignados”, sendo possível incluir ou excluir valores de empréstimo consignado indicados na folha. |
Passo 5 | Definir o vencimento, lembrando que o valor do empréstimo consignado sempre será para o dia 20 do mês seguinte, antecipado em caso de dia não útil (fins de semana e feriado). |
Passo 6 | Emitir a guia. |
Passo 7 | Emitir os relatórios de FGTS e e-Consignado, se houver. |
FGTS Digital |
- RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO CONTRATUAL
Em caso de rescisão ou suspensão do vínculo com o trabalhador que tenha um empréstimo consignado contratado, o desconto das parcelas e garantias restantes deve ser direcionado de forma automática a outros vínculos ativos no momento da contratação do empréstimo e que não foram atingidos pela consignação ou a vínculos que surjam posteriormente, com fundamento no artigo 14, incisos I e II da Portaria MTE n° 435/2025.
8.1. Motivos de interrupção dos descontos
O artigo 34, inciso I, alínea “a” da Portaria MTE n° 435/2025 elenca os motivos de interrupção dos descontos, dentre os quais figuram a suspensão e a rescisão contratual, que geram a cessação dos descontos pelo empregador.
O artigo 35 da Portaria MTE n° 435/2025 indica que o pagamento suspenso poderá ser reativado, conforme comando da instituição financeira consignatária.
Os meses que sejam objeto da suspensão não devem ser quitados pelo empregador, cabendo ao trabalhador tomador do crédito negociá-los com a instituição financeira, visto que não deve haver repasse de valores acumulados não consignados (artigo 35, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025).
8.2. Desconto em rescisão
Em caso de rescisão o empregador fica responsável igualmente pelos descontos referentes ao empréstimo consignado, observando as disposições do artigo 1°, § 1° da Lei n° 10.820/2003, que limita os descontos a 35% sobre o montante das verbas rescisórias (artigo 2°-A, § 2°, inciso I, alínea “a” da Lei n° 10.820/2003, incluído pela MP n° 1.292/2025).
Restando saldo a pagar, o trabalhador deve manter o pagamento das prestações diretamente à instituição financeira, que deve ser comunicada da rescisão contratual pela Dataprev.
Caso o trabalhador empregado tenha ofertado como garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória, nos casos de despedida sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, a utilização desses valores deve ser tratada diretamente entre o empregado, a CAIXA e a instituição financeira consignatária do empréstimo, sem qualquer interferência do empregador (artigo 1°, § 5° da Lei n° 10.820/2003).
Ademais, a FAQ 16.10 traz a seguinte orientação quanto ao desconto em rescisão contratual:
16.10 (08/04/2025) – O que o empregador deve fazer se o empregado for desligado após a contratação do empréstimo consignado? Se o trabalhador for desligado após a contratação do empréstimo de consignado e houver saldo de salário na competência do desligamento, prevista para o desconto, o empregador deverá realizar a escrituração do empréstimo consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS. |
Portanto, o empregador deve analisar se no mês do desligamento existe parcela prevista para desconto na referida competência no relatório do portal emprega Brasil, e havendo saldo de salário disponível, efetuar o desconto no evento S-2299.
8.2.1. Rescisões até 30/04/2025
Conforme a FAQ n° 03.12 das Perguntas Frequentes do FGTS Digital, o desconto da primeira parcela do empréstimo ocorrerá somente na folha de pagamento da competência 05/2025.
Dessa forma, nas rescisões com data de desligamento até 30/04/2025, ou seja, que ficam dentro da competência 04/2025 não deve ser descontado a parcela do empréstimo consignado.
8.3. Valores pagos após o desligamento (quarentena)
Cumpre mencionar que não será permitido efetuar descontos de empréstimo consignado sobre parcelas apuradas após o desligamento, como diferenças de convenção coletiva, comissões, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e demais valores passíveis de apuração tardia.
Nesse sentido, o artigo 28, § 4° da Portaria MTE n° 435/2025 estabelece que somente serão objeto de parcela do crédito consignado parcelas remuneratórias recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto sobre valores pagos após o desligamento, ainda que sejam referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.
8.4. Novos vínculos após desligamento – comunicação pela Dataprev
Caso haja previsão contratual clara e objetiva sobre o redirecionamento automático de vínculos empregatícios após o desligamento, o artigo 14, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025 determina que será possível dar continuidade aos descontos do empréstimo consignado no novo empregador.
Nessa linha, a Dataprev deve gerar relatórios mensais contendo a relação de contratos encerrados e com descontos suspensos em decorrência do término do vínculo empregatício, além da indicação dos casos em que houver novo vínculo empregatício ativo.
Assim, por exemplo, caso o empregado contrate empréstimo consignado enquanto trabalha na Empresa A, mas peça demissão para começar a trabalhar na Empresa B, se o contrato dispuser expressamente sobre a continuidade das consignações, é possível que a Empresa B continue promovendo os descontos após o desligamento da Empresa A.
- MIGRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES
Analisando o artigo 2°-D, § 2° da Lei n° 10.820/2003, incluído pela MP n° 1.292/2025, o legislador determina que as instituições consignatárias habilitadas que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da referida MP, terão até 120 dias para averbá-las no sistema, conforme ato do MTE, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos da lei.
- PORTABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O artigo 20 da Portaria MTE n° 435/2025 permite a portabilidade de empréstimo entre instituições financeiras consignatárias (ou seja, a mudança de banco) a qualquer tempo.
Nesse contexto, o artigo 2°-F, parágrafo único da Lei n° 10.820/2003, incluído pela MP n° 1.292/2025, autoriza a portabilidade dos créditos averbados, contanto que na nova operação haja taxas de juros inferiores à primeira realizada.
Em suma, somente é permitida a troca de banco consignador quando isso beneficiar o trabalhador com melhores taxas de juros.
- POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO
Caso ocorram situações de suspensão, rescisão ou redução salarial nas quais reste saldo devedor que o trabalhador não possa quitar, é possível realizar a renegociação do contrato.
Assim, o artigo 14, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025 determina que as instituições financeiras credoras poderão renegociar a qualquer tempo o saldo devedor remanescente, inclusive mediante celebração de novo contrato de crédito consignado em folha de pagamento.
Ademais, o artigo 12, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025 estabelece que, no caso de redução da renda do titular da consignação durante a vigência do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, a instituição consignatária poderá renegociar o contrato.
- LIMITAÇÃO A NOVAS CONSIGNAÇÕES ANTES DA QUITAÇÃO
Um dos requisitos para a contratação do empréstimo consignado pelo trabalhador previsto no artigo 5° da Portaria MTE n° 435/2025 é não ter outro empréstimo consignado em vigência com o mesmo empregador.
No mesmo sentido, em concordância com o artigo 13 da Portaria MTE n° 435/2025, o trabalhador não pode contratar uma nova operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício até que faça o pagamento integral da dívida já adquirida.
12.1. Refinanciamento
O artigo 21 da Portaria MTE n° 435/2025 permite o refinanciamento do crédito entre o trabalhador e a instituição financeira consignatária. Dessa maneira, é possível uma repactuação, com livre negociação entre as partes, com novos prazos, taxas e valores.
Para tanto, cabe ao trabalhador buscar a instituição financeira para pactuação e averbação do novo contrato.
- DESISTÊNCIA OU QUITAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO
É possível que o trabalhador, após a contratação do empréstimo consignado, arrependa-se e queira desistir do empréstimo ou então opte por quitar o saldo restante ou antecipe os pagamentos.
O artigo 16 da Portaria MTE n° 435/2025 estipula que a desistência será possível no prazo de até sete dias contados do recebimento do valor, devendo, para tanto, restituir o valor total recebido. Isso deve ensejar o cancelamento do contrato de forma eficaz, gerando a exclusão da consignação a partir da devolução dos valores.
Ainda, as instituições financeiras consignatárias devem disponibilizar ao trabalhador que tomou o empréstimo a possibilidade de quitação antecipada com planilha demonstrando o cálculo do saldo devedor, o desconto e os valores líquidos a pagar, bem como o boleto de pagamento ou os dados para débito em conta ou transferência, no prazo de cinco dias úteis (artigo 17 da Portaria MTE n° 435/2025).
Não restando mais saldo devedor, a instituição financeira fica responsável por solicitar a exclusão da consignação e das garantias à Dataprev via sistema, como explica o artigo 17, § 1° da Portaria MTE n° 435/2025.
Por fim, deve-se observar que, em caso de desconto indevido pelo empregador após a liquidação, caberá à instituição financeira a responsabilidade de devolver os valores ao trabalhador tomador do crédito, nos moldes do artigo 17, § 2° da Portaria MTE n° 435/2025.
- REPASSES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A Dataprev deve disponibilizar relatórios mensais às instituições financeiras, e a CAIXA fica responsável pelo repasse dos valores recolhidos, conforme a data de pagamento da guia pelo FGTS Digital, no prazo de dois dias úteis da informação do pagamento (artigos 32 e 33 da Portaria MTE n° 435/2025).
- POSSIBILIDADES DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS
O artigo 34 da Portaria MTE n° 435/2025 elenca quando os repasses de valores às instituições financeiras serão suspensos:
I – no vínculo empregatício: a) pela suspensão ou rescisão; e b) nas competências em que o somatório dos descontos superarem a margem consignável do tomador de crédito e não seja viável o pagamento parcial. II – da situação do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, em razão de: a) suspensão por determinação judicial, comandada pela instituição consignatária; e b) exclusão, por comando da instituição consignatária. |
Se a suspensão tiver ocorrido por comando da instituição consignatária, então não cabe a retomada do desconto, mas sim uma nova averbação, atendando-se para todas as regras estipuladas no artigo 10 da Portaria MTE n° 435/2025.
Por outro lado, nos termos do artigo 35 da Portaria MTE n° 435/2025, o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento suspenso e cuja vigência não tenha expirado pode ser reativado, observando que a instituição consignatária comanda a reativação do contrato cuja suspensão tenha sido efetivada por ela.
15.1. Faltas
É comum a ocorrência de situações de faltas no mês que impactem o recebimento da remuneração e, por conseguinte, a remuneração disponível para desconto do empréstimo consignado.
Com efeito, se não houver remuneração disponível, o desconto não deve ser realizado ou, a depender do cenário, o desconto deve ser feito de forma proporcional (artigo 30, § 4° da Portaria MTE n° 435/2025).
Nesse sentido, não existindo limite para desconto da parcela, o empregador deve comunicar ao empregado da não realização do desconto, cabendo ao próprio empregado negociar o pagamento com a instituição financeira consignatária, não sendo possível cumular valores para desconto no mês seguinte.
Por fim, caso a remuneração não cubra integralmente a parcela, a diferença deve ser paga pelo empregado diretamente à instituição financeira consignatária, e o empregador deve fazer o desconto parcial correspondente aos 35% da remuneração disponível, que é o limite legal para desconto (artigo 30, §§ 1° e 4° da Portaria MTE n° 435/2025).
- FLUXOGRAMA DO PROCESSO
Promovendo um resumo objetivo e simples, o processo segue mais ou menos os passos descritos neste fluxograma: