DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (DIRBI)
Publicada no DOU de 18.06.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.198/2024, que estabelece regras para apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (Dirbi).
Quando da ocorrência de fatos geradores, ficam obrigadas à apresentação mensal da Dirbi, de forma centralizada no estabelecimento matriz, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. Em relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), o sócio ostensivo fica responsável pela entrega da obrigação.
A declaração deverá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da IN RFB n° 2.198/2024.
O prazo para apresentação é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, ou seja, para o mês de junho, o prazo de apresentação é até o dia 20.08.2024.
A obrigatoriedade se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, sendo que, para períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, o prazo de entrega é até o dia 20.07.2024.
Ficam dispensadas da apresentação as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o MEI e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
A Dirbi deverá ser elaborada utilizando formulários próprios do Portal e-CAC, via assinatura digital mediante certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte. Caso seja necessário, o contribuinte poderá retificar a Dirbi, em até 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
As informações referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser prestadas no mês de encerramento do período de apuração, seja trimestral ou anual.
A não apresentação ou a apresentação fora do prazo implica nas seguintes multas:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1milhão;
b) 1% sobre a receita bruta maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A multa fica limitada a 30% do valor do benefício fiscal usufruído e será exigida mediante lançamento de ofício.
Ainda, pode ser aplicada multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação.
2 respostas para “DIRBI – Tributos Federais”
Prezados, boa tarde!
Condomínios Residenciais e Associações de moradores estarão obrigados fazer a DIRBI?.
Boa tarde Sr Leonardo,
No caso de condominios não.
Mas as associações pode ter alguma situação a ter que entregar.
Estamos aqui a disposição.
Equipe Grupo Royal CIN