Publicada, no DOU de 18.09.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.219/2024 que apresenta as regras da obrigatoriedade de prestação de informações de operações financeiras para a Receita Federal do Brasil.

apresentação da e-Financeira é obrigatória para:

a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), e que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

b) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

c) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

d) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, e a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

e) instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

f) participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

As informações deverão ser geradas diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador; e transmitida ao ambiente SPED, por meio de webservice.

A apresentação será semestral com a seguinte periodicidade:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, com informações do segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, com informações do primeiro semestre do ano-calendário.

O prazo para entrega encerra às 23h59min59s, horário de Brasília.

Em casos de incorreções ou omissões, a pessoa jurídica ficará sujeita às seguintes penalidades:

a) quanto às informações do Módulo de Operações Financeiras ou do Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento:

1- caso o atraso, a incorreção ou a omissão for de informações de sigilo das operações de instituições financeiras abrangidas pela Lei Complementar n° 105/2001 (multas do artigo 30 da Lei n° 10.637/2002):

informações inexatas, incompletas ou omitidas:

– R$ 50,00 por grupo de cinco; e

por atraso na entrega ou a declaração não atenda às especificações exigidas:

R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Os valores acima serão majorados em 100%, na hipótese de lavratura de auto de infração.

2- caso o atraso, a incorreção ou a omissão for das demais informações (multas do artigo 57 da MP n° 2.158-35/2001); e

apresentação extemporânea:

– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; 

– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, para demais pessoas jurídicas; (aplicada a pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária)

– R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

Redução à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

não cumprimento à intimação:

– R$ 500,00 por mês-calendário; 

Simples Nacional terá os valores e o percentual reduzidos em 70%.

obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

– 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Simples Nacional terá os valores e o percentual reduzidos em 70%.

b) quanto às informações do Módulo de Previdência Privada, aplicam-se as penalidades do item 2 (multas do artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001).

A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá publicar, em relação à e-Financeira:

a) os leiautes, no prazo de até 15 dias; e

b) o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até 30 dias.

Fica dispensada, para fatos ocorridos a partir de 01.01.2025, a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred).

Fica obrigatório para fatos ocorridos a partir de 01.01.2025:

a) prestação de informações pelas instituições de pagamento;

b) operações relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica pelas instituições financeiras;

c) a prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.

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