A Governadora do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 46.456/2024 (DODF de 30.10.2024) altera o RICMS/DF, para estabelecer a obrigatoriedade da informação mensal do Registro 0015 (Dados do contribuinte substituto tributário) na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) apresentada, no Estado de origem, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) como substituto tributário, ou que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal. O contribuinte não obrigado à entrega da EFD ICMS-IPI no Estado de origem deverá solicitar o seu credenciamento voluntário. Frisa-se que a falta do credenciamento veda a inscrição do estabelecimento no Distrito Federal, e consequentemente, obriga o recolhimento do imposto por operação. Por fim, fica estabelecido que os contribuintes inscritos no CF/DF que apresentarem a EFD ICMS-IPI com a informação do Registro 0015, ficam dispensados da entrega mensal da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). As disposições são válidas a partir de 01.01.2025. |