IN 007/2026 – ICMS ST

A complementação deverá ocorrer quando a base de cálculo presumida for inferior à da operação, hipótese em que será devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.

Além disso, a norma disciplina os procedimentos para escrituração dos valores restituídos ou complementados na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Anteriormente, as regras para restituição e complementação do imposto estavam previstas na Instrução Normativa n° 16/2019, revogada a partir de 01.09.2026.

Estabelece procedimentos para a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pago no regime de substituição tributária para frente, sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 26-A da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,

resolve:

Art. 1° O contribuinte substituído poderá requerer a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pago no regime de substituição tributária (ICMS-ST) quando realizada operação destinada a consumidor final com base de cálculo inferior à presumida.

§ 1° Serão restituídos ao requerente os valores pagos a maior relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional previsto no art. 168 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 2° Os pedidos de restituição poderão ser individualizados por período de apuração ou agrupados em requerimento administrativo único por estabelecimento.

§ 3° Na hipótese de requerimento administrativo único, a inobservância dos requisitos formais implica a inadmissibilidade somente do período a que se refere, sem prejuízo da análise dos demais períodos constantes do requerimento.

§ 4° A sistemática desta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às decisões judiciais proferidas, observado de modo estrito os dispositivos fixados.

Art. 2° Por força do art. 26-A da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, quando realizada operação destinada a consumidor final com base de cálculo superior à presumida, é devido ao Distrito Federal o montante do imposto recolhido a menor.

§ 1° A responsabilidade pela apuração do exato valor de ICMS-ST devido na operação de venda a consumidor final é do contribuinte substituído, devendo este recolher eventual diferença de imposto sempre que o total das complementações superarem o total das restituições dentro do mesmo período de apuração.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição prevista no art. 26-A da Lei n° 1.254, de 1996.

Art. 3° O pedido de restituição deverá ser apresentado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), por meio do seguinte caminho de acesso: <Atendimento Virtual>, Tipo de Pessoa: <Pessoa Jurídica>, Tipo de Atendimento: <Solicitar Restituição de ICMS-ST – serviço>.

§ 1° Deverá ser anexado ao pedido o arquivo digital elaborado no leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com a relação de todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e dos respectivos documentos fiscais de entrada.

§ 2° Na hipótese de o documento fiscal de entrada referir-se a uma operação substituída (Código de Situação Tributária – CST 060), deverá ser anexado pelo requerente outros documentos que comprovem o recolhimento do ICMS-ST.

Art. 4° O direito à restituição deverá ser comprovado mediante regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais:

I – de saída, emitidos de modo individual por operação de venda a consumidor final e pertinentes ao período solicitado;

II – de entrada, relativos às compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária.

§ 1° Nenhum valor será restituído sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída e a adequada apresentação de todos os registros na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme tutorial aprovado pela Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019.

§ 2° Na hipótese de operações com combustíveis, o requerente também deverá anexar cópia digitalizada do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC do período a que se refere o pedido, ou demonstrar tais movimentações na EFD ICMS IPI.

§ 3° Após a recepção eletrônica, serão analisados os requisitos formais para admissibilidade do requerimento.

§ 4° Serão admitidos apenas os requerimentos que atenderem aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa.

§ 5° O requerente será comunicado da análise de admissibilidade do pedido.

Art. 5° Não sendo proferida decisão no prazo de 90 dias, contados da data do pedido, fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação do valor do imposto requerido, nos termos do § 1° do art. 10 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1° A compensação a que se refere o caput não implica reconhecimento da sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, exigir o estorno total ou parcial do crédito apropriado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

§ 2° A autoridade responsável pela análise de mérito notificará o contribuinte, exclusivamente, sobre as inconsistências verificadas nos arquivos apresentados, de forma individualizada, mantendo válidas as demais informações.

Art. 6° Em caso de deferimento do pedido, o contribuinte deverá criar na EFD ICMS IPI:

I – um Registro E111, identificando no campo “DESCR_COMPL_AJ” o período das saídas a que se refere o ajuste no formato mês/ano “MM/AAAA” e preenchendo o campo “COD_AJ_APUR” com os seguintes códigos de ajuste:

a) DF020440 – Outro Crédito Operação Própria: Restituição de ICMS para o contribuinte substituído tributário quando constatado pagamento a maior em face da operação final se operar por valor inferior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador;

b) DF000119 – Outro Débito Operação Própria: ICMS devido pelo substituído tributário quando constatado pagamento a menor em face da operação final se operar por valor superior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador;

II – um Registro E112, vinculado ao Registro E111, identificando no campo “NUM_PROC” o número do atendimento virtual com o pedido de restituição.

§ 1° Na hipótese de requerimento único com mais de um período de apuração, deverão ser criados tantos registros quantos períodos indicados.

§ 2° Havendo operações que dão azo à restituição ao contribuinte substituído e à complementação de imposto devido ao Distrito Federal no mesmo período de apuração, deverá ser escriturado o valor resultante do confronto entre valores a restituir e valores a complementar, utilizando um dos códigos de ajustes previstos no inciso I do caput.

§ 3° Serão considerados inidôneas quaisquer escriturações de créditos em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 7° Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de restituição não definitivamente julgados administrativamente.

Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa n° 16, de 14 de outubro de 2019.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

CLIDIOMAR PEREIRA SOARES

ANEXO ÚNICO
LEIAUTE DE APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DO ICMS-ST

Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético no formato .csv ou .txt para tratamento em sistema informatizado e devem obedecer às normas aqui definidas.

O descumprimento das regras poderá causar a impossibilidade da análise, com prejuízo para o requerente.

Regras para apresentação dos dados:

1) O arquivo deverá conter três tipos de linhas, a saber:

a. Tipo A: abertura – apenas a primeira linha do arquivo;

b. Tipo D: detalhe – todas as linhas da segunda à penúltima linha do arquivo;

c. Tipo E: encerramento – apenas a última linha do arquivo;

2) Os dados de cada linha deverão ser separados por ponto e vírgula (;);

3) 1ª linha (tipo A – abertura):

a. Campo A1: a letra “A”;

b. Campo A2: CNPJ do requerente;

c. Campo A3: período de referência no formato AAAAMM (quatro dígitos para o ano e dois dígitos para o mês, sem separador entre ano e mês);

d. Campo A4: data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD (quatro dígitos para ano, dois dígitos para o mês e dois dígitos para dia, sem separador entre ano, mês e dia);

e. Campo A5: sequencial do arquivo, conforme regra do item 12;

f. Campo A6: quantidade de arquivos, conforme regra do item 12;

g. Campo A7: nome do responsável;

h. Campo A8: telefone de contato;

4) Da 2ª à penúltima linha (tipo D – detalhe):

a. Campo D1: a letra “D”;

b. Campo D2: sequencial da linha, iniciando com 1;

c. Campo D3: chave da NF-e de venda ou da NFC-e;

d. Campo D4: n° do item da NFC-e ou da NF-e de venda;

e. Campo D5: Fator de Conversão da Unidade de entrada para a de venda. Informar quantas unidades de venda estão contidas na unidade de entrada.

Exemplos:

I. Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas na NFC-e; o campo deverá ser preenchido com 200;

II. Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas com 100 unidades e NFC-e em unidades; o campo deverá ser preenchido com 20.000;

III. Uma caixa da NF-e de entrada com 12 unidades e NFC-e com pacote de 3 unidades; o campo deverá ser preenchido com 4;

IV. Caixas da NF-e de entrada com 10 unidades e NF-e de saída com pacotes de 20 unidades; o campo deverá ser preenchido com 0,5;

f. Campo D6: código interno do produto utilizado pelo requerente em seus sistemas informatizados;

g. Campo D7: valor unitário de venda do item, constante do documento fiscal de venda (operação de divisão do campo vProd [valor total bruto do produto] pelo campo qCom [quantidade vendida do produto] da NF-e ou NFC-e);

h. Campo D8: quantidade vendida do produto, constante do documento fiscal de venda (campo qCom da NF-e ou NFC-e);

i. Campo D9: chave da NF-e de entrada;

j. Campo D10: n° do item da NF-e de entrada;

k. Campo D11: código interno do produto, utilizado pelo fornecedor em seus sistemas informatizados;

l. Campo D12: base de cálculo unitária do ICMS-ST do item na NF-e de entrada. Essa base de cálculo será obtida pela divisão do campo vBCST pelo Fator de Conversão da Unidade, Campo D5 destas regras;

m. Campo D13: diferença entre o valor de venda ao consumidor final e a base de cálculo do ICMS-ST do item (D13 = D7 – D12);

n. Campo D14: valor do ICMS-ST a restituir ou complementar (D14 = D13 * alíquota interna * D8);

o. Campo D15: período em que a NF-e de entrada foi escriturada no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo contribuinte requerente, assim definido: AAAAMM, onde AAAA é o ano com quatro dígitos e MM é o mês com dois dígitos;

p. Campo D16: Descrição do produto ou mercadoria (campo xProd) da NF-e de venda ou da NFC-e;

q. Campo D17: Descrição do produto ou mercadoria (campo xProd) da NF-e de entrada.

A restituição será expressa por valores negativos e a complementação, por valores positivos.

5) Última linha (tipo E – encerramento):

a. Campo E1: a letra “E”;

b. Campo E2: total de registros do tipo 2 (detalhe);

c. Campo E3: total do ICMS ST requerido (somatório dos campos D14);

6) Cada linha do tipo 2 (detalhe) deve estabelecer a relação entre a NF-e ou NFC-e de venda e a respectiva NF-e de entrada daquele produto.

Portanto, produtos da mesma NF-e de entrada com diversas saídas terão tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas operações de vendas. O inverso também poderá ocorrer: uma venda proveniente de diversas entradas terá tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas entradas.

7) Os valores relativos à quantidade (qCom da NF-e ou NFC-e) devem ser exatamente iguais aos constantes nos documentos fiscais referenciados;

8) Não pode haver acréscimo ou supressão de campos;

9) Todos os campos de todos os registros são de preenchimento obrigatório;

10) A ordem dos campos não pode ser alterada;

11) Não poderão ser acrescentadas quaisquer informações não especificadas neste regramento;

12) Se o volume de dados for muito grande de forma a inviabilizar sua geração ou transmissão em arquivo único, o requerente deverá dividir o conteúdo em tantos arquivos quantos necessários, preenchendo adequadamente os campos A5 e A6.

Se o arquivo for único, ambos os campos devem ser preenchidos com “1”.

13) O arquivo deverá ser nomeado atendendo ao seguinte padrão:

PERIODO_CNPJ_VOLUME

Onde:

PERIODO: AAAAMM (ano com quatro dígitos e mês com dois dígitos).

CNPJ: CNPJ do requerente, emitente dos documentos fiscais de saída.

VOLUME: NNQQ (número do volume com dois dígitos e quantidade de volumes com dois dígitos).

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