Foi publicada no DOU de 23.01.2026, a Instrução Normativa RFB n° 2.306/2026, que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.305/2025 para modificar a forma de aplicação do aumento nos percentuais de presunção do Lucro Presumido.
Com a nova redação, a regra distribui o limite anual de R$ 5 milhões em R$ 1,25 milhão por trimestre.
O acréscimo de 10% deixa de depender da receita acumulada do ano ao longo dos trimestres e passa a ser aplicado somente quando a receita do próprio trimestre ultrapassar o limite proporcional, e apenas sobre a parcela excedente.
Se, em determinado trimestre, a receita for inferior a R$ 1,25 milhão, a parcela não utilizada desse limite pode ser transferida para os trimestres seguintes do mesmo ano-calendário, ampliando o limite disponível para a aplicação do acréscimo.
Somente no último trimestre é feita a verificação global do limite anual de R$ 5 milhões.
Nessa etapa, caso a receita bruta acumulada do ano seja inferior ao limite anual, a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores sem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção e deduzir, no último trimestre, a diferença entre os valores originalmente apurados e aqueles efetivamente devidos.
Se essa diferença for superior ao montante do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre, o saldo poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, observadas as regras da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021.
Fonte: https://www.econeteditora.com.br