Nova proposta de transação tributária

Amortização fiscal de ágio Edital publicado pela RFB e PGFN apresenta requisitos para adesão, além de obrigações do aderente

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital nº 9/2022 em 03 de maio de 2022, que veicula a segunda proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. O período para adesão é de 3 de maio a 29 de julho de 2022.

Tal como realizado entre junho e agosto de 2021 para as controvérsias relativas à interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados e diretores não empregados, o edital estabelece a possibilidade de adesão à transação para os débitos que envolvam controvérsia jurídica relacionada à amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

A adesão à transação implica a necessária confissão dos débitos e impõe a desistência das impugnações e recursos administrativos pendentes de julgamento e a renúncia ao direito discutido nas ações judiciais e/ou processos administrativos. Assim, para viabilizar a transação dos débitos em discussão judicial, o contribuinte deve desistir das ações judiciais e renunciar ao direito discutido em Juízo, requerendo a extinção dos processos.

A transação não beneficia contribuintes que tenham efetuado depósitos judiciais, que deverão ser convertidos em renda da União para pagamento dos débitos. Já nos casos em que o contribuinte tenha prestado garantia (fianças, apólices etc.), o edital prevê que a garantia apenas poderá ser levantada após a quitação total dos débitos.

Ainda, a adesão à transação implicará a provável condenação do contribuinte em honorários em ações pelo procedimento comum (como ações declaratórias e anulatórias), em percentuais que variam de 1 a 20%, a depender do montante em discussão, incidentes sobre o valor atualizado dos débitos. Por sua vez, não deve haver condenação em relação às execuções fiscais e embargos de devedor, pois a jurisprudência tende a afastar a condenação em honorários nesses processos.

Despesas de amortização de ágio

Em coletiva de imprensa realizada pela PGFN e RFB em 03 de maio de 2011, o Coordenador-Geral de Contencioso Administrativo Tributário da PGFN, Moisés Pereira, esclareceu que o edital alcança todas as controvérsias relacionadas às despesas de amortização de ágio oriundas do regime anterior à Lei nº 12.973/2014, tais como amortização do ágio pago em operação realizada entre partes independentes, contemplando, por exemplo, as discussões sobre a possibilidade de transferência do ágio, utilização de empresa veículo, e laudo de avaliação; amortização do ágio interno; e também as relacionadas à adição das despesas na apuração da CSLL.

Os benefícios da adesão estão vinculados com a modalidade de pagamento escolhida. Todas as opções exigem o pagamento de entrada de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado:

  • Em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Após o pagamento da entrada, o valor remanescente será dividido conforme quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte, com aplicação do respectivo desconto. As parcelas deverão ser pagas sempre no último dia do respectivo mês e terão atualização pela taxa Selic até o dia do pagamento.

Para a adesão, o débito que será transacionado deve estar, até a data de publicação do edital, inscrito em dívida ativa da União ou ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo.

Procedimentos para aderir à transação

O contribuinte que aderir à transação deverá renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundam os processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

Obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores já ocorridos e que, por ocasião da adesão à transação, ainda não estavam convertidas em créditos tributários (sem autuação ou lançamento fiscal), poderão, em caso de constituição desses créditos, ser objeto de eventual impugnação pelo contribuinte, sem que isso constitua hipótese de rescisão da transação.

De acordo com a proposta da RFB e da PGFN, a adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.

Caso o contribuinte opte por transacionar débito que esteja depositado judicialmente, esse será convertido integralmente em renda da União, sem aplicação dos descontos, sendo aplicados os benefícios da adesão somente sobre eventual saldo remanescente do débito após a referida conversão.

A análise da conveniência da adesão compreende considerar dois cenários bastante comuns em casos versando sobre aproveitamento fiscal de ágio: além da discussão relativa ao ágio em si, destacam-se aquela relativa ao cabimento de multa isolada (50%) por alegação de recolhimento a menor de estimativas mensais, pois já foi aplicada outra multa nos casos (multa de ofício, de 75%); e a controvérsia visando à redução de eventual multa de ofício qualificada (150%), geralmente imposta nos casos versando sobre o tema, haja vista o contexto de litigiosidade do tema e interpretações divergentes quanto ao direito aplicável (e inexistência de condutas ilícitas).

Para mais informações sobre os procedimentos e requisitos para adesão, bem como as obrigações do aderente, conheça a prática de Tax Intelligence do Grupo Royal CIN.

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