(DOU de 22.07.2026 – Edição Extra)
Altera a Portaria n° 671, de 8 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, e o art. 154, § 4°, do Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo n° 19964.203605/2023-95,
resolve:
Art. 1° A Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62……………………………………………………………………..
§ 1° Para as atividades preponderantes relacionadas no item “II – Comércio”, do Anexo IV, a autorização permanente prevista no caput aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2° Ressalvadas as atividades relacionadas no item “II – Comércio”, do Anexo IV desta Portaria, às quais se aplica a autorização permanente de que trata o caput, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei n° 10.101,de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
Art. 2° O item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – COMÉRCIO
1) venda de pão e biscoitos;
2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
3) flores e coroas;
4) barbearias e salões de beleza;
5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis(postos de gasolina);
6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
7) locadores de bicicletas e similares;
8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem,alimentação preparada e bebidas a varejo);
9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
10) feiras-livres;
11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
13) comércio em feiras e exposições;
14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e
15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários.” (NR)
Art. 3° Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2° do art. 611 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – CLT.
Art. 4° A exclusão ou a inclusão de atividades no item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, será precedida de consulta tripartite, com a participação de trabalhadores, empregadores e governo,observado, quanto à composição, o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Portaria MTE n° 3.747, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 5° Fica revogada a Portaria MTE n° 3.665, de 13 de novembro de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO