PORTARIA PGFN N° 3.714, DE 27 DE ABRIL DE 2022
(DOU de 29.04.2022)
Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria PGFN n° 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 29 de abril de 2022.
…………………………………….
§ 4° Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022.” (NR)
“Art. 6° Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1° de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
…………………………………….” (NR)
“Art. 8° O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN n° 16 de 2020, na Portaria PGFN n° 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN n° 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN n° 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN n° 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1° de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022.” (NR)
Art. 2° A Portaria PGFN n° 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 29 de abril de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.” (NR)
“Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022.
…………………………………….” (NR)
“Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
…………………………………….” (NR)
“Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022.” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR