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Prazos de Vencimentos – IPTU e TLP

PORTARIA N° 068, DE 12 DE MARÇO DE 2021

(DODF de 15.03.2021)

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, referentes ao exercício de 2021, nas situações que especifica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e os arts. 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes, segmento de eventos, academias, hotéis e shopping centers em decorrência da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais; e

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do emprego e da renda nos segmentos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19,

RESOLVE:

Art. 1° Facultativamente ao disposto na Portaria n° 406, de 16 de dezembro de 2020, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, referentes ao exercício de 2021, relativamente aos imóveis de que trata o § 1°, poderá ser realizado nas datas de vencimento previstas no art. 2°, em até doze parcelas, iguais e sucessivas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1° O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos imóveis utilizados por contribuintes que neles exercem como atividade econômica principal aquelas enquadradas nas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE’s abaixo listadas:

I – I5611-2/01-00 Restaurantes e similares;

II – I5611-2/03-00 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

III – I5611-2/04-00 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

IV – I5611-2/05-00 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

V – R9313-1/00-00 Atividades de condicionamento físico;

VI – I5620-1/02-00 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

VII – I5620-1/01-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII – I5620-1/03-00 Cantinas – serviços de alimentação privativos;

IX – I5620-1/04-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

X – P8591-1/00-00 Ensino de esportes;

XI – P8592-9/01-00 Ensino de dança;

XII – M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos;

XIII – N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

XIV – N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos;

XV – R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos;

XVI – R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;

XVII – R9001-9/01-00 Produção teatral;

XVIII – R9001-9/02-00 Produção musical;

XIX – R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança;

XX – R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;

XXI – R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;

XXII – R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação;

XXIII – R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;

XXIV – R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;

XXV – K7499-3/07 Serviços de organização de eventos – exclusive culturais e desportivos; e

XXVI – I5510-8/01 Hotéis.

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também ao IPTU e à TLP incidentes sobre os imóveis ocupados por shopping centers.

§ 3° Os procedimentos para pagamento do imposto na forma de que trata este artigo serão definidos em Instrução Normativa a ser expedida pelo Subsecretário da Receita.

Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP de que trata esta Portaria ficam definidas conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO – IPTU/TLP

Primeira Parcela 10/12/2021
Segunda Parcela 10/01/2022
Terceira Parcela 10/02/2022
Quarta Parcela 10/03/2022
Quinta Parcela 11/04/2022
Sexta Parcela 10/05/2022
Sétima Parcela 10/06/2022
Oitava Parcela 11/07/2022
Nona Parcela 10/08/2022
Décima Parcela 12/09/2022
Decima Primeira Parcela 10/10/2022
Décima Segunda Parcela 10/11/2022

Art. 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria n° 406, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Fonte: econet

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