RERCT – DERCAT Repatriação e declaração

Publicada, no DOU de 20.09.2024, Instrução Normativa RFB n° 2.221/2024 que regulamenta a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária. 

A declaração deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat“, disponível no Centro Virtual de Atendimento ( e-CAC) na página da RFB, a partir de 23.09.2024.

A declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados, podendo ser retificada até o dia 15.12.2024.

Na identificação do declarante, deverá ser informado:

a) no caso de pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e data de nascimento; ou

b) no caso de pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social;

Não existindo saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31.12.2023, deverá constar na declaração:

a) a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no artigo 5°, § 1°, da Lei n° 13.254/2016; e

b) a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, observando que para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31.12.2023, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Na apuração do valor do ativo em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

a) em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada pelo BCB, para venda, em 31.12.2023 (PTAX do dia 31.12.2023); e

b) pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada pelo BCB, para venda, em 31.12.2023 (PTAX do dia 31.12.2023).

Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 01.01.2024, deverão ser incluídos:

a) na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;

b) na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;

c) na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

pessoa física optante deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua retificadora, até o dia 31.12.2024, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

A pessoa, física ou jurídica, fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente de 15%, não sendo admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição e será considerado como tributação definitiva, incidindo multa de 100%.

pagamento do imposto e da multa poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat.

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