RESOLUÇÃO CGSN N° 191, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

(DOU de 10.08.2026 – Edição Extra)

Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 176, de 19 de junho de 2024,

resolve:

Art. 1° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59 ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1° Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:

I – emissor de NFS-e web; e

II – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1°-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1° deste artigo quando:

I – a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;

II – estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.

§ 1°-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1° e 1°-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.

§ 1°-C A NFS-e de que tratam os §§ 1° e 1°-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

§ 1°-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:

I – área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e

II – disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.

§ 1°-E O acesso nos termos definidos no § 1°-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e.” (NR)

“Art. 79. ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica.” (NR)

Art. 2° Fica revogada a Resolução CGSN n° 189, de 23 de abril de 2026.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:

I – a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1°; e

II – imediatamente, em relação aos demais artigos.

ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê

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