Disposições Comuns
Disposições Preliminares (artigos 2° e 3°)
O conceito de crédito é estruturado em três estágios:
| Nesta área, você encontrará um resumo das principais disposições da Reforma Tributária que dependiam de regulamentação, realizada por meio do Decreto n° 12.955/2026 e da Resolução CGIBS n° 06/2026. Frisa-se que este conteúdo será atualizado continuamente até 20.05.2026 ou até a conclusão da atualização das áreas especiais da Reforma Tributária, o que ocorrer primeiro. |
a) Crédito a apropriar: corresponde à expectativa de direito creditório decorrente de débito de IBS vinculado a documento fiscal idôneo, ainda não extinto nas hipóteses legais;
b) Crédito apropriado: refere-se ao crédito que, após o cumprimento dos requisitos legais, torna-se disponível ao contribuinte sujeito ao regime regular para fins de compensação ou ressarcimento;
c) Crédito utilizado: é aquele efetivamente empregado na compensação com débitos de IBS ou objeto de ressarcimento ao contribuinte.
Hipóteses de Incidência e Não Incidência (artigos 4° ao 8°)
Em relação as operações de troca ou permuta, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS e o IBS, ressalvadas as operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna (artigo 360, § 3°, inciso I).
A CBS e o IBS incidem sobre operações específicas, sendo definidos os seguintes conceitos:
a) Brinde: bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final, que não integra o objeto das atividades do fornecedor;
b) Bonificação: fornecimento adicional de bem ou serviço, objeto da atividade do contribuinte, concedido em substituição a desconto no valor da operação.
A CBS e o IBS não incidem nas doações realizadas sem contraprestação em benefício do doador, incluindo-se, nesse contexto, as operações com amostras grátis.
Para fins de caracterização, entende-se por amostra grátis o bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial, integrante da atividade econômica do fornecedor, destinado à divulgação de sua natureza e qualidade, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Nessa hipótese, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
a) tratando-se de bem material, o fornecimento deve ocorrer em quantidade estritamente necessária para permitir o conhecimento de sua natureza e qualidade; e
b) no caso de serviço ou bem imaterial, o fornecimento deve ocorrer por período predeterminado, limitado ao prazo máximo de 31 dias corridos.
Adicionalmente, nas operações com amostras grátis de medicamentos, exige-se a observância cumulativa da legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
Fato Gerador (artigo 11)
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento de bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de execução continuada ou fracionada.
Para fins de determinação do momento do fornecimento, observa-se que:
a) no caso de bens materiais, este ocorre na data da entrega ou disponibilização ao adquirente;
b) nas operações com contraprestação parcelada ou vinculada a faturamento, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se torna exigível cada parcela, entendido como a data em que se constitui o direito de recebimento do fornecedor, inclusive na emissão de fatura ou documento equivalente.
Adicionalmente, quando houver indicação, em documento fiscal, da data prevista para entrega ou disponibilização, esta será considerada como o momento do fornecimento, salvo comprovação em contrário. Na ausência dessa informação, presume-se ocorrido o fornecimento na data de emissão do documento fiscal.
Local da Operação (artigo 12)
São estabelecidos critérios específicos para a definição do local da operação para fins de incidência da CBS e do IBS, conforme a natureza da operação.
No caso de serviços notariais e de registro relativos a bens imóveis ou a bens móveis imateriais (inclusive direitos a eles relacionados), quando prestados presencialmente, considera-se ocorrido o fato no local da prestação, e nas demais hipóteses, se a operação for onerosa, adota-se o domicílio principal do adquirente residente no País ou, se este não for residente, o domicílio do destinatário, e sendo não onerosa, considera-se o domicílio do destinatário.
Nas hipóteses de aquisição de bens em licitação pública (bens apreendidos ou abandonados) ou leilão judicial, bem como nos casos de constatação de irregularidade fiscal (ausência ou inidoneidade de documentação), considera-se ocorrido o fato no local onde se encontra o bem móvel material.
Quanto aos serviços prestados fisicamente sobre bem móvel material, bem como serviços portuários (inclusive em portos secos e aeroportos), o local da operação corresponde ao local da efetiva prestação.
Relativamente ao transporte de passageiros, considera-se como local da operação o ponto de início do transporte, sendo irrelevantes os trajetos intermediários e os modais utilizados, incluindo-se no serviço as bagagens transportadas.
Nos casos em que o transporte é de responsabilidade do adquirente, e não haja emissão de documento fiscal de transporte, o local de entrega será aquele indicado no documento fiscal relativo ao bem, havendo divergência entre os documentos fiscais, prevalece o local constante no documento fiscal do transporte.
Por fim, nas aquisições de veículos automotores (terrestres, aquáticos ou aéreos), inclusive quando realizadas em licitação pública de bens apreendidos ou abandonados ou em leilão judicial, considera-se ocorrido o fato no local do domicílio principal do destinatário.
Base de Cálculo (artigos 13 ao 16)
São estabelecidas regras para conversão de valores em moeda estrangeira e apuração do valor de mercado para fins de determinação da base de cálculo do IBS e da CBS.
Quando o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, sua conversão para moeda nacional deve ser realizada com base na taxa de câmbio de venda (PTAX) divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Na ausência de cotação nesse dia, utiliza-se a última taxa disponível. Para moedas distintas do dólar, aplica-se a taxa de venda divulgada pelo Banco Central com base na cotação da autoridade monetária do país de origem; inexistindo cotação, o valor deve ser convertido inicialmente em dólares e, posteriormente, em moeda nacional.
Quanto à apuração do valor de mercado, esta deve considerar, preferencialmente, operações recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em período de até três meses, observando os critérios:
a) natureza e qualidade do bem ou serviço;
b) quantidade, condições de pagamento, prazo de fornecimento;
c) mercado geográfico e demais circunstâncias que influenciem o preço.
Na ausência de informações suficientes, a administração tributária poderá utilizar dados constantes de seus bancos de dados fiscais.
Na impossibilidade de determinação do valor de mercado com base nesses critérios, admite-se a utilização sucessiva de métodos alternativos, tais como:
a) valores de operações anteriores ajustados;
b) custo total acrescido de margem de lucro com base na escrituração; ou
c) custo total acrescido das despesas necessárias à manutenção da atividade.
Para bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, o valor de mercado corresponde à média das cotações de fechamento na data da operação. No caso de ativos virtuais, poderá ser utilizada a cotação do ativo na data da operação, conforme critérios definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. Nessas hipóteses, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em operações de troca ou permuta.
No fornecimento de brindes, o valor de mercado corresponderá ao preço de aquisição do bem ou serviço.
Alíquotas (artigos 17 e 18)
As alíquotas da CBS e do IBS, inclusive aquelas fixadas por lei específica da União e de cada ente federativo e à alíquota de referência, estão disciplinadas no Livro II.
Sujeição Passiva (artigos 19 ao 25)
São disciplinadas as regras de opção pelo regime regular da CBS e seus efeitos para determinadas pessoas físicas e entidades.
Poderão optar pelo regime regular, com permanência mínima de 12 meses, as entidades sem personalidade jurídica, a pessoa física contribuinte, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas. Para entidades e pessoas físicas, a opção produz efeitos a partir da data de sua formalização, ou, no caso de início de atividade, a partir do registro cadastral. A renúncia ao regime somente produzirá efeitos no exercício seguinte, conforme regulamentação específica.
No tocante ao nanoempreendedor, produtor rural (pessoa física, jurídica ou integrado) e transportador autônomo, aplicam-se regras semelhantes às do MEI quanto à inscrição e baixa no CNPJ, devendo ser consideradas, de forma consolidada, todas as atividades, receitas e condições no mesmo ano-calendário, ainda que exercidas sob diferentes inscrições.
Para os condomínios edilícios, caso optem pelo regime regular, a CBS incidirá sobre todas as receitas, inclusive taxas condominiais. Caso não optem, e desde que as receitas condominiais representem menos de 80% da receita total, a incidência ocorrerá apenas sobre as operações tributadas, com direito à apropriação proporcional de créditos.
Na hipótese de consórcios e sociedades em conta de participação que não optarem pelo regime regular, a responsabilidade pelo recolhimento da CBS será atribuída, respectivamente, aos consorciados, na proporção de suas participações, e ao sócio ostensivo, vedada a exclusão de valores destinados aos sócios participantes.
Modalidades de Extinção dos Débitos (artigos 26 e 27)
A extinção de débitos do IBS e da CBS observa critérios de vinculação e ordem cronológica conforme a natureza da operação.
Nas hipóteses de imputação geral, a extinção dos débitos ocorre por ordem cronológica dos documentos fiscais, considerando o momento de sua autorização.
Quando a extinção estiver vinculada diretamente a operações específicas, a imputação será feita à respectiva operação.
Já nos casos de pagamentos por responsabilidade, a extinção poderá ser vinculada a operação específica ou, na ausência dessa vinculação, seguirá a regra cronológica aplicável aos débitos do responsável tributário.
Para fins de ordenação cronológica, estabelece-se que:
a) na extinção parcial de débitos oriundos de um mesmo documento fiscal, terão prioridade aqueles que geram crédito ao adquirente;
b) a ordenação será realizada em janelas de até 48 horas, salvo motivo de força maior;
c) será considerada a data e hora de autorização do documento fiscal pelo ente competente, observando-se o horário de Brasília, conforme registros dos sistemas de apuração da RFB e do CGIBS; e
d) documentos fiscais cujos débitos já tenham sido integralmente extintos não participarão de ordenações posteriores.
Admite-se que ato conjunto da RFB e do CGIBS discipline critérios específicos para definição do momento de referência da ordem cronológica, quando a sistemática prevista não for aplicável a determinados modelos de documentos fiscais.
Split Payment (artigos 28 a 35)
O split payment será implementado, em, no mínimo, duas etapas, sobre os seguintes arranjos de pagamento:
a) boleto;
b) Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico) ;
c) Pix automático;
d) Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);
e) Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);
f) Transferência Eletrônica Disponível – TED;
g) Transferência Eletrônica de Fundos – TEF;
h) cartão de crédito;
i) cartão de débito;
j) cartão pré-pago;
k) voucher (arranjo aberto e arranjo fechado); e
l) outros que eventualmente venham a ser previstos.
Na primeira etapa de implementação, ato conjunto do CG-IBS e da RFB poderá estabelecer que: o split payment será facultativo, somente será utilizado nas operações entre contribuintes no regime regular, mediante procedimento padrão estabelecido no artigo 29 do regulamento da CBS e apenas para os arranjos de pagamento listados nos itens “a” a “g” acima.
Da segunda etapa em diante, todos os arranjos de pagamento serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no artigo 30 do regulamento da CBS, entrando em funcionamento de forma simultânea quando o adquirente não seja contribuinte do regime regular, e o procedimento simplificado deverá ser adotado enquanto o procedimento padrão não estiver habilitado para operar.
Além disso, ato conjunto do CG-IBS e da RFB poderá estabelecer, dentre outras regras, hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa e divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador.
Recolhimento pelo adquirente (artigo36)
O adquirente de bens ou de serviços, contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, poderá pagar esses tributos incidentes sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor não permita a utilização do split payment. A opção será exercida exclusivamente pelo recolhimento, pelo adquirente, dos tributos incidente sobre a operação.
O valor recolhido será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS e quando excedente ao valor utilizado será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.
Apuração (artigos 41 a 46)
Segundo os artigos 43 dos Regulamentos do IBS e da CBS, o período de apuração será mensal, com início no primeiro dia à 0h, 00min e encerramento no último dia às 23h, 59min, 59seg do horário de Brasília.
Fica estabelecida a possibilidade de ajuste na apuração para o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, nos casos em que tiver ocorrido a apropriação indevida ou em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.
A apuração deverá ser realizada e entregue à RFB e ao CG-IBS, inclusive com os ajustes, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Vencimento
O saldo a recolher deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, considerando o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
Apuração assistida (artigos 41 a 46)
O CG-IBS e a RFB apresentarão a apurações assistidas distintas, uma para o IBS e outra para CBS do período de apuração até:
a) o dia 20 do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, e
b) até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
A apuração assistida conterá as informações relativas aos débitos de IBS e CBS extintos e ao momento da extinção e aos créditos desses tributos apropriados e ao momento da apropriação, tendo por base:
a) documentos fiscais;
b) informações relativas à extinção dos débitos de IBS e CBS por quaisquer das modalidades previstas nos artigos 26 dos Regulamentos; e
c) outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
Apresentada a apuração assistida pelo CG-IBS e pela RFB, a apuração feita pelo contribuinte somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida, que será de uso obrigatório pelo contribuinte. Os ajustes poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos.
Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
A apuração assistida, após o vencimento, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS.
A administração tributária poderá efetuar lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas.
Não cumulatividade (artigos 47 a 56)
Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de IBS e CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido, a informação do valor dos tributos deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.
No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos nos Anexos I dos Regulamentos.
Devolução e cancelamento (artigos 57 e 58)
Na devolução ou cancelamento de operação que gerou crédito deve-se emitir documento fiscal pelo valor da operação.
1. Para o adquirente:
Primeiro, estorna o crédito ainda não apropriado, depois, estorna o crédito já apropriado, mas não utilizado, contudo, se o crédito já foi utilizado, gera-se um débito equivalente.
2. Para o fornecedor:
Estorna o débito ainda não quitado da operação.
Quanto ao que já foi extinto, pode haver devolução em dinheiro, restabelecimento de crédito, ou novo crédito a apropriar, dependendo da forma como o valor original foi liquidado. Se houver débito gerado no adquirente o é devido ajuste que irá variar conforme a situação.
Na devolução ou cancelamento de operações que não geram crédito para o adquirente, deve ser emitido documento fiscal pelo valor da operação, e os efeitos recaem apenas sobre o débito do fornecedor: primeiro, estorna-se a parcela ainda não extinta e, quanto à parcela já extinta, realizam-se os ajustes correspondentes, a depender da forma pela qual o débito original foi quitado.
As transferências em dinheiro pelo CG-IBS e pela RFB ao fornecedor devem ocorrer em até 3 dias úteis, contados da data do estorno do crédito ainda não utilizado pelo adquirente, da extinção do débito gerado quando o crédito já foi utilizado, ou do registro do documento fiscal na apuração assistida nos casos de devolução/cancelamento sem crédito para o adquirente.
No restabelecimento de crédito, preservam-se a data original de apropriação e todas as demais características do crédito que havia sido utilizado para compensação.
Os documentos fiscais de devolução são emitidos pelo adquirente, se ele for emitente de documento fiscal, ou pelo fornecedor, caso o adquirente não seja. Já no cancelamento, o documento é sempre emitido pelo fornecedor. É vedado cancelar uma operação quando o destinatário já tiver atestado sua existência antes da emissão do documento de cancelamento.
Correção do valor do débito do IBS e da CBS
Correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente
Após o fornecimento, quando houver erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução nos valores do IBS e da CBS, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
1. Para o adquirente, primeiro, estorna o crédito a apropriar, depois, estorna o crédito apropriado, contudo, se o crédito já foi utilizado, gera-se um débito equivalente
2. Para o fornecedor, deve-se estornar a parcela do débito ainda não extinta e, quanto às parcelas já extintas ou aos débitos gerados, realizar ajustes conforme a forma de extinção: pode haver restabelecimento de crédito ou apropriação de novo crédito, sendo que, em alguns casos, esse crédito é registrado para apropriação futura à medida que o débito for sendo extinto.
Os efeitos são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.
Correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente
Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor do IBS e da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir.
Primeiro, o fornecedor estorna o débito ainda não extinto e, quanto à parcela já extinta, realiza o restabelecimento ou a apropriação de crédito, conforme a forma de extinção.
A produção desses efeitos depende do cumprimento de requisito legal, que pode ser verificado posteriormente pela fiscalização, sendo que, se o adquirente for emitente de documento fiscal, sua autorização ocorre mediante a própria emissão.
Bens e serviços de uso ou consumo pessoal (artigos 62 a 64)
Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
a) haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;
b) veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
b.1. as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
b.2. a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
c) serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
c.1. as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
c.2. a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
d) fornecimento às pessoas mencionadas nos caputs dos artigos 63 dos Regulamentos a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
d.1. não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou
d.2. o desconto não seja superior a 25%, nos demais casos; e
e) outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CG-IBS.
Ainda, de acordo com os Regulamentos, consideram-se de uso ou consumo pessoal, desde que adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as pessoas elencadas nos caputs dos artigos 63 dos Regulamentos, os seguintes bens e serviços, entre outros:
a) bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e
b) veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.
Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:
a) do valor do IBS e da CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e
b) da pessoa física destinatária.
Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, serão informados os valores do IBS e da CBS a serem estornados, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.
Obrigações Acessórias (artigos 104 a 151)
Cadastro com identificação única relativo à CBS e ao IBS (artigos 104 a 107)
Segundo os artigos 105 dos Regulamentos, as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, inclusive a plataforma digital domiciliada no exterior, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.
São obrigados, ainda, ao registro:
a) as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
b) as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
c) as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar n° 109/2001;
d) os fundos de investimento de que trata o art. 25, § 7º, inciso I dos Regulamentos;
e) os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019;
f) ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:
f.1. condomínio edilício;
f.2. nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV dos Regulamentos;
f.3. produtor rural de que trata o artigo 239 dos Regulamentos; e
f.4. transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o artigo 250 dos Regulamentos;
g) caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:
g.1. o consórcio de emrpesas; e
g.2. a sociedade em conta de participação; e
h) o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
Considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS exercem atividade em caráter temporário ou permanente ou armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
No cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes:
a) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas contribuintes de IBS e CBS, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e
b) para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.
As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica mencionadas acima deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
a) atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e
b) comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.
Documento Fiscal Eletrônico (artigos 112 a 151)
Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.
A obrigação de emissão de documentos fiscais aplica-se inclusive à operação realizada por:
a) produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes;
b) nanoempreendedor;
c) transportador autônomo de carga;
d) condomínio edilício; e
e) não contribuintes previstos nos artigos 25 dos Regulamentos, não relacionados nas alíneas “a” a “d” acima, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
Também ficam obrigados à emissão de documentos fiscais:
a) plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor; e
b) consórcio de empresas e sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular.
Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.
Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:
a) as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
b) os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e
c) as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.
Validação
Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:
a) de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou
b) do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.
Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formatação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
a) identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
b) identificação do documento fiscal;
c) ano e mês da emissão; e
d) número do documento.
Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados acima que deverá conter, no mínimo:
a) acesso a consultas de documentos fiscais;
b) informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;
c) legislação específica do documento fiscal; e
d) documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.
A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento fiscal.
O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.
O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:
a) ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
b) ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
Contingência
Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços – DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.
Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.
Eventos fiscais
Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:
a) por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;
b) pela administração pública direta ou indireta; ou
c) por outros interessados definidos em documentação técnica.
O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.
Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.
O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica, informando ao solicitante o motivo da rejeição.
Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios são responsáveis solidariamente pelo recolhimento dos tributos, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Fica autorizada, até 31.12.2032, a aplicação, no âmbito do IBS e da CBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicados até a data de publicação do Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo CGSN e pelo CONFAZ, por meio do Sinief, naquilo que não contrarie o disposto nos Regulamentos do IBS e da CBS.
A partir de 30.04.2026, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.
Combustíveis (artigos 471 a 476)
As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível:
a) gasolina A comparada com EAC;
b) gasolina C comparada com EHC; e
c) diesel A comparado com biodiesel (B100) ;
Alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 (artigo 477)
As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.
Cashback (492 a 514)
O período de apuração do cashback será trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB e mensal, nos demais casos.
Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento.
Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, o cashback desconto fica limitado a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.
Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos anteriormente, o cashback desconto será concedido preferencialmente no momento da cobrança.
Nas demais situações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.
Considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.
Ato da RFB definirá regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família, outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa e a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS.
O cashback deverá ser avaliado periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.
Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição a RFB deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas.
Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.
| Resumo – Regulamento da CBS Disposições Específicas |
Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição (artigos 582 a 585)
Para o ano de 2026, os valores do PIS/Pasep e da Cofins não integrarão a base de cálculo da CBS.
A aferição da base de cálculo da CBS corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC CBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ IISop. – PIS – COFINS] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)
Considerando-se:
BC CBS – base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;
Faturamento Bruto – receitas tributáveis no período + IBS + CBS;
Deduções previstas – deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;
∑ IISop – somatório do ISS devido no fornecimento dos serviços no período;
PIS – somatório da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;
COFINS – somatório da COFINS apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;
Aliq IBS – alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e
Aliq CBS – alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.
Saldo credor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS (602 a 613)
Na hipótese em que o contribuinte optar pela utilização dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins para compensação com o valor devido da CBS, deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB.
Quanto ao crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura, previsto no artigo 605 do Regulamento, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31.12.2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados, sendo necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.
Ainda, fica estabelecido que os contribuintes devem registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário, detalhando as especificações dos itens para permitir sua perfeita identificação. O registro deve incluir a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item.
As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 01.01.2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS.
Transição aplicável aos bens de capital (artigos 614 e 615)
A incidência da CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31.12.2026, desde que a aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo e que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses, nas vendas feitas a partir de 01.01.2027, a alíquota da CBS:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
O valor líquido de aquisição será o montante correspondente à diferença entre:
a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.
Também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
A incidência da CBS na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados, por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, quando a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.
Já no caso da revenda desses bens que não tenham permitido a apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins, exceto quando adquiridos de pessoa física, a alíquota da CBS:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.