Simples Nacional – Programa de Reescalonamento do pagamento de Débitos (Relp)

A Lei Complementar nº 193/2022 institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (Relp), que tem a finalidade de proporcionar o parcelamento de dívidas no âmbito do Simples Nacional, podendo aderir ao referido Programa as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, optantes pelo simples nacional.

Podem ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, os débitos apurados pelo Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior a data em entrada em vigor desta Lei Complementar, qual seja 18.3.2022.

Também podem ser liquidados por meio do Relp, os débitos parcelados em outros programas de parcelamento de dívidas, conforme esta legislação, sendo que neste caso, o pedido de parcelamento no Relp implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem possibilidade de restabelecimento do parcelamento rescindido caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

A adesão ao Programa deve ser efetuada até o dia 29.4.2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que será calculada de acordo com as modalidades de parcelamento abaixo destacadas.

As modalidades de pagamento, estão condicionadas a inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 comparadas com o período de março a dezembro de 2019, desde que, igual ou superior a:

 

a) 0% para pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada;

b) 15% pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada;

c) 30% para pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada;

d) 45% para pagamento em espécie de no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada;

e) 60% para pagamento em espécie de no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada; ou

f) 80% ou inatividade, para pagamento em espécie de no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada.

 

Os valores acima descritos não têm reduções e seu pagamento pode ser efetuado em até 8 parcelas, mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29.4.2022 até 30.11.2022.

O saldo remanescente da dívida consolidada, após a aplicação das modalidades acima descritas, pode ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio de 2022, calculadas de acordo com os percentuais mínimos, aplicados sobre referido saldo, da seguinte forma:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

Ainda, com relação ao cálculo do saldo remanescente a ser liquidado, haverá redução dos juros de mora; das multas de mora, de ofício ou isoladas; e dos encargos legais, nos percentuais entre 65% até 100%, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00, exceto para os microempreendedores individuais, cuja parcela tem o valor mínimo de R$ 50,00, acrescida dos juros da Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.

São motivos de exclusão do Relp, observado o devido processo administrativo, dentre outras, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas; a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; e a constatação de qualquer ato propenso ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, com finalidade de fraudar o cumprimento do parcelamento.

 
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