SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Convênios ICMS 66/2022 e 174/2024. Regulamentação

O Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 47.724/2025 (DOE de 22.09.2025), altera o RICMS/DF, em relação ao regime de substituição tributária aplicado nas operações com veículos automotores.

As alterações são decorrentes das disposições constantes nos Convênios ICMS 66/2022 e 174/2024, que modificaram o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária (vide Econet Express n° 213/2022 e 434/2024).

Dessa forma, foram incluídos, no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributáriaos seguintes produtos (acréscimo dos subitens 30.0 a 32.0 ao item 5 do Caderno I):

NCM CEST DESCRIÇÃO
8704.41.00 25.030.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.51.00 25.031.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.60.00 25.032.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

As novas disposições são válidas a partir de 01.10.2025.

 

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.