Publicada, no DOU de 01.08.2024, a Lei n° 14.943/2024 que suspende a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de farelo e borra e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, permitindo que as pessoas jurídicas do regime não cumulativo dessas contribuições descontem crédito presumido sobre a receita da venda no mercado interno ou da exportação desses produtos, inclusive o óleo de milho.
A suspensão aplica-se para os produtos classificados nos códigos NCMs 2302.10.00 e 2303.30.00, já o benefício do crédito presumido, para os produtos classificados nos códigos 1515.2, 2302.10.00 e 2303.30.00, todos da Tipi.
O crédito presumido poderá ser descontado em 27% das alíquotas básicas do regime não cumulativo, ou seja, 0,4455% de PIS/Pasep e 2,052% de Cofins, exclusivamente para pessoa jurídica que industrializa os produtos citados anteriormente.