Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.10.2024, o Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para assegurar o direito à transferência de crédito do ICMS, relativo às operações e prestações anteriores.
Fica estabelecido que o Estado de origem deverá garantir o valor da diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de transferência (cláusulas primeira e sexta).
A transferência do crédito será realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Destaca-se que o valor do imposto a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS (cláusula quarta).
Por fim, a norma autoriza o contribuinte a realizar a transferência da mercadoria de forma equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Nesta hipótese, a opção da transferência alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte e deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências nos prazos indicados no § 2° da cláusula sexta.
As disposições são válidas a partir de 01.11.2024, revogando-se o Convênio ICMS 178/2023, que tratava sobre o assunto anteriormente.