TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS Lei Kandir.

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29.12.2023, a Lei Complementar n° 204/2023, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), para estabelecer que não ocorrerá o fato gerador do ICMS nas remessas mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Neste sentido, fica garantida a manutenção do crédito do imposto referente às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas transferências interestaduais, situação na qual o crédito será assegurado àquele situado:

a) na unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais da alíquota interestadual aplicada sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

b) na unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos relativos às operações e prestações anteriores e o transferido conforme a mencionado acima.

Por fim, fica revogado o § 4° do artigo 13 da Lei Kandir, o qual dispunha sobre a base de cálculo do imposto nas operações em questão.

As disposições são válidas a partir de 01.01.2024.

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