Edital de Transação Conjunta PGFN/RFB Nº 004/2026

Transação Conjunto PGFN/RFB que torna pública a proposta para a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Edital permite a negociação de débitos tributários decorrentes de contencioso tributário administrativo ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa da União, relacionados às discussões sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidor não residente no País, inclusive as multas e as multas qualificadas relacionadas à controvérsia.

Para adesão à transação, é necessário que, na data da celebração, exista a inscrição em dívida ativa da União, ação judicial, embargo de declaração à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, referente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação.

A adesão à transação poderá ser formalizada entre 04.09.2026 e 29.12.2026, até às 19h (horário de Brasília).

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio das transações de que trata o Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.

Existem duas formas de liquidação dos créditos tributários previstas no Edital:

Prazo totalDescontoEntradaParcelas
Até 13 prestações65% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 30%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 12 parcelas mensais
Até 25 prestações55% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 25%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 24 parcelas mensais
Até 37 prestações45% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 20%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 36 parcelas mensais
Até 49 prestações35% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 15%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 48 parcelas mensais
Até 61 prestações25% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 10%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 60 parcelas mensais

2. Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, os créditos tributários remanescentes que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB n° 568/2025, caso haja, poderão ser liquidados:

Prazo totalDescontoEntradaParcelas
Até 13 prestações40% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 30%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 12 parcelas mensais
Até 25 prestações20% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 25%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 24 parcelas mensais
Até 37 prestações5% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 20%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 36 parcelas mensais
Prazo totalDescontoEntradaParcelas
Até 13 prestações65% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 30%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 12 parcelas mensais
Até 25 prestações55% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 25%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 24 parcelas mensais
Até 37 prestações45% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 20%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 36 parcelas mensais
Até 49 prestações35% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 15%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 48 parcelas mensais
Até 61 prestações25% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 10%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 60 parcelas mensais

2. Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, os créditos tributários remanescentes que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB n° 568/2025, caso haja, poderão ser liquidados:

Prazo totalDescontoEntradaParcelas
Até 13 prestações40% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 30%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 12 parcelas mensais
Até 25 prestações20% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 25%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 24 parcelas mensais
Até 37 prestações5% sobre o total do débito, facultada a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, limitado a até 30% do saldo remanescenteMínimo de 20%, em parcela únicaSaldo remanescente em até 36 parcelas mensais
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