Os dados informados serão utilizados para a elaboração do sexto Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, documento divulgado semestralmente pelo MTE com base nas informações constantes no eSocial e nos dados fornecidos pelos próprios empregadores.
A obrigação exige atenção das empresas, uma vez que a legislação estabelece critérios específicos para a definição dos estabelecimentos obrigados, a forma de preenchimento das informações, a divulgação do relatório e a aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
Quem está obrigado à entrega das informações?
Nos termos do artigo 5° da Lei n° 14.611/2023, estão obrigadas ao fornecimento das informações necessárias para elaboração do relatório as pessoas jurídicas de direito privado que possuam 100 ou mais empregados formalmente registrados.
Entretanto, a obrigatoriedade não é verificada considerando o número total de empregados da empresa em âmbito nacional. A regulamentação determina que o enquadramento seja realizado individualmente por estabelecimento, razão pela qual uma empresa pode possuir unidades obrigadas ao preenchimento do relatório e outras dispensadas da obrigação.
Com base nas informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), atualmente alimentada pelos dados transmitidos ao eSocial, o próprio Portal Emprega Brasil identifica automaticamente os estabelecimentos alcançados pela obrigação e disponibiliza o formulário apenas para aqueles que atendem aos requisitos previstos na regulamentação.
É importante destacar que o empregador pessoa física inscrito no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO), embora equiparado à pessoa jurídica para determinados fins trabalhistas e previdenciários, não está sujeito à obrigação de publicação desse relatório, conforme a Instrução Normativa GM/MTE n° 006/2024.
Critério utilizado para definição da obrigatoriedade
Uma das principais dúvidas dos empregadores se refere ao momento considerado para verificar se determinado estabelecimento possui o quantitativo mínimo de empregados exigido pela legislação.
Embora a Lei n° 14.611/2023 não estabeleça expressamente uma data de corte, a metodologia adotada pela regulamentação utiliza as informações constantes na RAIS, formada pelos dados transmitidos ao eSocial.
Nesse sentido, como a RAIS considera os vínculos ativos existentes em 31 de dezembro do ano-base, essa data passa a servir como referência para a definição dos estabelecimentos obrigados ao preenchimento do relatório.
Na prática, isso significa que, para cada ciclo de divulgação, o MTE verifica a situação existente em 31 de dezembro do ano anterior. A partir dessas informações, o sistema disponibiliza automaticamente o formulário apenas aos estabelecimentos que possuíam, naquela data, pelo menos 100 empregados.
Essa sistemática produz efeitos relevantes: ainda que, durante o período destinado ao preenchimento das informações, o estabelecimento reduza o seu quadro funcional para número inferior a 100 empregados, a obrigação permanece naquele ciclo, uma vez que o enquadramento já havia sido realizado com base na situação apurada no encerramento do ano-base.
Da mesma forma, estabelecimentos que ultrapassarem posteriormente esse quantitativo passarão a integrar a obrigação apenas quando atenderem aos critérios considerados para os ciclos seguintes.
Quais informações compõem o relatório?
O Relatório de Transparência Salarial é elaborado a partir da consolidação de informações provenientes de duas fontes distintas.
A primeira corresponde aos dados já existentes no eSocial. Nessa etapa, o MTE utiliza informações cadastrais do estabelecimento, quantitativo de empregados, distribuição dos trabalhadores por sexo, raça e etnia, valores medianos do salário contratual, média da remuneração bruta dos últimos 12 meses e comparativos remuneratórios entre homens e mulheres ocupantes dos mesmos cargos ou ocupações, em sintonia com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Além dessas informações, cabe ao empregador complementar o relatório mediante preenchimento do formulário disponibilizado no Portal Emprega Brasil. Nesse ambiente devem ser informados os critérios utilizados para diferenciação remuneratória, a existência de políticas de contratação de mulheres, inclusive pertencentes a grupos historicamente vulneráveis, políticas de promoção feminina para cargos de gerência e direção e iniciativas destinadas ao compartilhamento das responsabilidades familiares e parentais.
Outro aspecto relevante diz respeito à composição da remuneração considerada para elaboração dos indicadores. A regulamentação estabelece que o cálculo leva em consideração a remuneração bruta do empregado, abrangendo, além do salário contratual, parcelas como 13° salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais legais, terço constitucional de férias, aviso-prévio trabalhado, Descanso Semanal Remunerado (DSR), gorjetas e demais verbas que integrem a remuneração por força de lei ou norma coletiva.
Proteção de dados e posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
Outro ponto que merece atenção diz respeito ao tratamento das informações utilizadas para elaboração do relatório. A Lei n° 14.611/2023 determina que todo o processo observe as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que a divulgação das informações ocorra sem exposição de dados individuais dos trabalhadores.
Essa questão foi definitivamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em maio de 2026, ao julgar as ADIs n° 7.612 e n° 7.631 e a ADC n° 92, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n° 14.611/2023. O Tribunal ressaltou que os dados divulgados devem ser apresentados de forma anonimizada, preservando a privacidade dos trabalhadores e evitando qualquer possibilidade de identificação individual.
Por essa razão, a regulamentação veda a divulgação de informações pessoais e também impede a apresentação de dados referentes a cargos ou ocupações com menos de três empregados, medida destinada a reforçar a proteção das informações pessoais.
Divulgação do relatório pelas empresas
Após a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas e dos dados extraídos do eSocial, compete ao MTE elaborar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Concluída essa etapa, o documento é disponibilizado por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), em que cada empregador pode acessar o relatório correspondente ao seu estabelecimento.
Entretanto, a obrigação legal não se encerra com a disponibilização do documento pelo MTE. A legislação determina que as empresas promovam a publicação do relatório em seus próprios canais de comunicação, garantindo amplo acesso aos trabalhadores e ao público em geral. A divulgação ocorre semestralmente, nos meses de março e setembro, devendo ser realizada em local de fácil visualização.
Além disso, desde o segundo ciclo de 2025, o empregador deve informar no Portal Emprega Brasil o endereço eletrônico em que realizou a divulgação do relatório, permitindo ao MTE verificar o cumprimento dessa obrigação.
Consequências do descumprimento
O cumprimento das obrigações relacionadas ao Relatório de Transparência Salarial não possui natureza meramente formal. O descumprimento das exigências legais pode resultar na aplicação de multa administrativa de até 3% da folha de salários da empresa, limitada ao equivalente a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Além do impacto financeiro, a ausência de envio das informações ou da publicação do relatório pode sujeitar o empregador à fiscalização trabalhista e à adoção de outras medidas administrativas cabíveis, especialmente quando identificadas irregularidades relacionadas à igualdade remuneratória.
Considerações finais
A abertura do sexto ciclo de preenchimento das informações para o Relatório de Transparência Salarial reforça a necessidade de que as empresas revisem seus procedimentos internos e verifiquem, antecipadamente, o correto cumprimento das obrigações previstas na Lei n° 14.611/2023 e em sua regulamentação.
Mais do que atender a uma exigência legal, o envio das informações, a divulgação do relatório e a observância das regras de transparência remuneratória representam importantes instrumentos para o fortalecimento das políticas de igualdade salarial, para o aprimoramento da governança corporativa e para a promoção de ambientes de trabalho mais transparentes e inclusivos.
Diante desse cenário, recomenda-se que empregadores, profissionais de Departamento Pessoal (DP), escritórios de contabilidade e assessorias jurídicas acompanhem atentamente os prazos estabelecidos pelo MTE, realizem o preenchimento das informações no Portal Emprega Brasil e promovam a publicação do relatório nos meios exigidos pela legislação, reduzindo riscos de autuações, assegurando o cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuindo para a efetiva implementação das políticas de igualdade remuneratória previstas no ordenamento jurídico brasileiro.