IPVA DF – 2022

Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2022, e dá outras providências.

PORTARIA N° 323, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

(DODF de 15.12.2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,

RESOLVE::

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022 poderá ser pago em até seis parcelas.

§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2° Caso o valor do valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

Algarismo Final

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1 ou 2

21/02/2022

21/03/2022

25/04/2022

23/05/2022

20/06/2022

25/07/2022

3 ou 4

22/02/2022

22/03/2022

26/04/2022

24/05/2022

21/06/2022

26/07/2022

5 ou 6

23/02/2022

23/03/2022

27/04/2022

25/05/2022

22/06/2022

27/07/2022

7 ou 8

24/02/2022

24/03/2022

28/04/2022

26/05/2022

23/06/2022

28/07/2022

9 ou 0

25/02/2022

25/03/2022

29/04/2022

27/05/2022

24/06/2022

29/07/2022

Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, a que se refere o art. 3°, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL> , <Registrar Solicitação>, <Tipo de pessoa: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica>, <Assunto: IPVA> e <Tipo de Atendimento: Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA – Serviço>.

§ 1° A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.

§ 2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° ou acompanhada apenas de:

I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou

II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° desta Portaria e no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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