Home Office. Alimentação do Trabalhador

Foi publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.108/2022, que estabelece novas regulamentações para o Home Office e para o auxílio-alimentação concedido ao trabalhador.

Home Office

Na prestação de serviços em home office (teletrabalho), devem ser observadas as disposições previstas no Capítulo II-A da CLT, que são acrescidas das seguintes regulamentações:

Modelo híbrido

Permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada

Presença no ambiente de trabalho

Para tarefas específicas, não descaracteriza o home office

Modalidades de Contratação

– Por Jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras;
 Por produção ou tarefa: sem controle de jornada

Contrato de trabalho

Poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais

Prestação de serviço

Admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial

Tecnologia e Infraestrutura

Uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo

Prioridade

Para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos

Aplicação

Além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários

Base territorial

Aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado

Home Office no exterior

Quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais

Para o home office das empregadas gestantes no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.151/2021 (vide Express n° 115).

Alimentação do Trabalhador

Em relação à alimentação do trabalhador, destacam-se as seguintes alterações:

Utilização exclusiva

O auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios

Incentivo Fiscal

Fica permitido deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com o Decreto que regulamentar esta Lei

Vedação

empregador não poderá exigir ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, quando contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação

Aplicação

Contratos firmados anteriormente a 28.03.2022 terão suas disposições respeitadas até seu encerramento ou até maio de 2023, o que ocorrer primeiro, vedada sua prorrogação

Penalidades

Em caso de descumprimento ou desvio de finalidade, empregadores, empresas emissoras de instrumentos do auxílio-alimentação, estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à: 

– Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis;

– Cancelamento da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo observar o prazo a ser definido em regulamento para nova inscrição; e

– Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.

 

 

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