Publicada no DOU de 22.06.2022 a Lei n° 14.375/2022, conversão da Medida Provisória n° 1.090/2021, apresentando alterações em assunto de transações de cobrança de créditos do financiamento estudantil (Fies), aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas e instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para as santas casas, hospitais e entidades beneficentes da área da saúde.
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies):
Créditos contratados com o Fies até o 2° semestre de 2017 que estejam vencidos e não pagos em condições específicas poderão ser considerados em modalidades de transação.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
A adesão na transação poderá contemplar benefícios como descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, entre outros.
Existindo cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio.
O agente financeiro é o autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
Débitos vencidos e não pagos a mais de:
a) 90 dias em 30.12.2021 terá desconto total dos encargos e de 12% do principal para pagamento a vista, caso parcele em até 150 vezes terá redução de 100% nos juros e multas;
b) 360 dias em 30.12.2021, inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, terá desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
Transação de dívidas:
Esta lei apresenta alterações às transações de dívida prevista na Lei n° 13.988/2020, incluindo condição de que a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Acrescentado à forma de transação que poderá contemplar o benefício de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
A previsão de vedação de transações com redução a 50% do valor total dos créditos fica alterada para 65% e prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses é alterado para superior a 120 meses.
Os descontos concedidos de transação na cobrança de dívidas não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do Pis/Pasep e da Cofins.
Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes:
O Pert é instituído pela RFB e PGFN para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras de certificação das entidades beneficentes para imunidade de contribuições à seguridade social.
O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30.04.2022, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
A adesão deverá ocorrer até 60 dias da publicação desta lei, podendo ser parcelado em até 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto as contribuições sociais dos empregadores e dos trabalhadores que dever ser no prazo máximo de 60 parcelas mensais.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.