Lei Kandir – Novidades

Publicado, na Edição Extra-B do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23.06.2022, a Lei Complementar n° 194/2022, alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), principalmente, para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica e as comunicações, passam a ser considerados como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, e a Lei Complementar n° 192/2022, que define nova regra de tributação para os combustíveis, ainda que as operações se iniciem no exterior.

ICMS

Alíquota Fixa

Em consideração a essencialidade mencionada, para fins de incidência de ICMS, fica vedada a fixação de alíquotas sobre as operações realizadas com bens e serviços mencionado, em patamar superior ao das operações em geral (acréscimo do artigo 18-A ao Código Tributário Nacional e 32-A à Lei Kandir).

Além disso, fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas, como forma de beneficiar os consumidores em geral, em percentual superior ao da alíquota vigente.

Frisa-se que quanto aos combustíveis, a alíquota aplicada as operações em geral, servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea “b” do inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 192/2022.

Diesel

A base de cálculo, até 31.12.2022, para fins de substituição tributária, em cada Estado e no Distrito Federal, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação (alteração do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022).

PIS/PASEP e COFINS

Petróleo e Derivados, Óleo Diesel e Suas Correntes, Gás Liquefeito De Petróleo (GLP) Derivado de Petróleo e de Gás Natural, Querosene de Aviação, Biodiesel, Gás Natural Veicular, Gasolina e Suas Correntes

Fica alterado o artigo 9° e incluído os artigos 9°-A e B na Lei Complementar n° 192/2022, no seguinte sentido:

a) as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia econômica dos derivados de petróleo, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel permanecem com vedação de apuração de crédito de Pis e Cofins sobre as aquisições dos referidos produtos;

b) as pessoas jurídicas que adquirirem ou importarem os referidos produtos para utilização como insumo poderão apurar crédito presumido de Pis e Cofins, no período de 11.03.2022 a 31.12.2022;

c) o crédito presumido será, em relação ao metro cúbico ou tonelada adquirido, o valor obtido pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, pelo valor de aquisição dos combustíveis;

d) o crédito sujeito ao regime não cumulativo fica sujeito a apropriação ou rateio e estorno em relação a incidência cumulativa; o crédito poderá ser utilizado para desconto do Pis e Cofins devido, exceto os vinculados a exportação e o saldo não utilizado no trimestre;

e) até 31.12.2022 fica suspenso o pagamento do Pis e Cofins nas aquisições e importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis;

f) até 31.12.2022, aplica-se a alíquota zero de Pis e Cofins sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

Etanol e Álcool, inclusive para fins carburantes

Além disso, quanto ao etanol e álcool, inclusive para fins carburantes, ficam estabelecidas as seguintes disposições (artigo 13 da Lei Complementar n° 194/2022):

a) as alíquotas de Pis e Cofins sobre operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31.12.2022;

b) as alíquotas de Pis e Cofins Importação de bens e serviços incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31.12.2022;

c) estão vedados os créditos de Pis e Cofins, previstos no § 2° do artigo 13 desta lei complementar, sobre as operações que envolvam etanol e álcool, inclusive para fins carburantes;

d) as pessoas jurídicas que adquirirem ou importarem os referidos produtos para utilização como insumo poderão apurar crédito presumido de Pis e Cofins no período de 11.03.2022 a 31.12.2022;

e) o crédito presumido será, em relação ao metro cúbico ou tonelada adquirido, o valor obtido pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, pelo valor de aquisição dos combustíveis;

f) o crédito sujeito ao regime não cumulativo fica sujeito a apropriação ou rateio e estorno em relação a incidência cumulativa; o crédito poderá ser utilizado para desconto do Pis e Cofins devido, exceto os vinculados a exportação e o saldo não utilizado no trimestre.

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