A MP n° 905/2019, publicada no DOU de 12.11.2019, trouxe diversas alterações a CLT e nas relações de trabalho, refletindo nos direitos dos trabalhadores.
As principais alterações que constam no artigo 28 da MP n° 905/2019 são:
– A documentação trabalhista relativa aos deveres e obrigações do empregador, incluídas aquelas sobre as normas de saúde e segurança no trabalho, podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, compostas por dados ou por imagens (artigo 12-A na CLT).
– Identificada a existência de empregado não registrado pelo AFT – Auditor Fiscal do Trabalho, será presumida a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses, exceto se comprovada a data efetiva de início das atividades (artigo 47-B da CLT).
– Autoriza o trabalho aos domingos e feriados, desde que a folga semanal coincida com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de serviços e do comércio, observada a legislação local e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória (artigo 70 da CLT).
– EPI – Equipamento de Proteção Individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, conforme o disposto em ato da SPREV/ME (artigo 167 da CLT).
– A jornada dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior de até oito horas diárias, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, norma coletiva de trabalho, exceto para aqueles desempenhem cargos de confiança (artigo 224 da CLT).
Para os demais empregados, a jornada somente será considerada extraordinária após a 8° hora trabalhada.
Se por decisão judicial for descaracterizado o cargo de confiança, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
– Para atender a motivos de força maior, os jornalistas profissionais, na condição de empregado, poderão prestar serviços por mais tempo do que antes permitido, com fundamento no artigo 304 da CLT.
– O fornecimento de alimentação, seja in natura, ou seja, por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e não incide INSS e IRPF (§ 5° do artigo 457 da CLT).
– Traz novamente determinações quanto às gorjetas, e da sua distribuição segundo critérios de custeio e de rateio definidos em norma coletiva de trabalho, ou na ausência de documento coletivo, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores (artigo 457-A da CLT).
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, bem como, anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
– Os valores de diversas as multas por descumprimentos de dispositivos da CLT, foram atualizadas com a aplicação da multa prevista artigo 634-A.
Multa de Natureza Variável, observado o Porte Econômico do Infrator: | |||
Leve | Média | Grave | Gravíssima |
R$ 1.000,00 a 10.000,00 | R$ 2.000,00 a 20.000,00 | R$ 5.000,00 a 50.000,00 | R$ 10.000,00 a 100.000,00 |
Multa de Natureza Per Capita, observados O Porte Econômico do Infrator e o Número de Empregados em Situação Irregular | |||
Leve | Média | Grave | Gravíssima |
R$ 1.000,00 a 2.000,00 | R$ 2.000,00 a 4.000,00 | R$ 3.000,00 a 8.000,00 | R$ 4.000,00 a 10.000,00 |
Para as Empresas Individuais, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, com até 20 trabalhadores e os Empregadores Domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
Os valores das multas serão atualizados anualmente em 01.02 de cada ano, pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE.
A multa que não for recolhida no prazo legal, incidirá juros e multa de mora.
Importante, as infrações cometidas contra o FGTS, CAGED, Seguro Desemprego, as legislações de profissões regulamentadas, e de cooperativas de trabalho, estão sujeitas aos valores estabelecidos ao artigo 634-A da CLT.
Seguro Desemprego
O desempregado em gozo do seguro desemprego passa a ser considerado segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 43 da MP n° 905/2019).
A partir de 01.03.2020, sobre o seguro-desemprego pago, será descontada a contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Prêmios
O artigo 48 da MP n° 905/2019 considera válidos os prêmios, desde que:
– sejam pagos, exclusivamente, a empregados;
– decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo este previamente definido;
– qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
– as regras estejam previamente estabelecidas e arquivadas pelo prazo de seis anos, contados da data de pagamento.
FGTS – Penalidades
Caso o empregador omita as informações, ou apresente elas com erros ou omissões, caberá o pagamento da multa abaixo:
Multa de Natureza Variável, observado o Porte Econômico do Infrator: | |||
Leve | Média | Grave | Gravíssima |
R$ 1.000,00 a 10.000,00 | R$ 2.000,00 a 20.000,00 | R$ 5.000,00 a 50.000,00 | R$ 10.000,00 a 100.000,00 |
Se o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte estas multas serão reduzidas pela metade.
Nos casos de não depositar mensalmente o FGTS, ou deixar de computar parcela componente da remuneração, ou ainda de deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização, o pagamento de multa será no valor de 50% do valor do crédito lançado.
Auxílio Acidente
O artigo 50 da MP n° 905/2019 altera o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, para estabelecer que o benefício do auxílio acidente será concedido, como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente as quais resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
As sequelas serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
Com a revogação da alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei n° 8.213/91, o acidente de trajeto não mais se equipara a acidente de trabalho.