b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
Alterado pelo Decreto n° 34.699-E/2023 (DOE de 06.09.2023),
efeitos a partir de 06.09.2023 Redação Anterior
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b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
Alterado pelo Decreto n° 34.699-E/2023 (DOE de 06.09.2023),
efeitos a partir de 06.09.2023 Redação Anterior