O Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 45.490/2024 (DOE de 16.02.2024, altera o Decreto n° 43.521/2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações internas com energia elétrica, serviços de comunicação e combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 194/2022, que instituiu a cobrança única do ICMS.
Fica estabelecida a aplicação da alíquota de 20%, nas operações e prestações internas a seguir relacionadas, em decorrência das disposições previstas na Lei n° 7.326/2023, que majorou, de 18% para 20%, a alíquota geral do ICMS:
Bens e Serviços Essenciais | Alíquota Interna (anterior) | Alíquota Interna (atual) |
Petróleo e combustíveis gasosos (exceto óleo diesel, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas) | 18% | 20% |
Serviço de comunicação | ||
Energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais | ||
Combustíveis líquidos (exceto óleo diesel, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas) | ||
Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais |
As alterações são válidas desde 22.01.2024.