Decreto Nº42.629/2021 – Alteração ISSQN

DECRETO N° 42.629, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

(DODF de 21.10.2021)

Altera o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1° Anexo I ao Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I
Lista de Serviços

1 – ……………………………..

………………………………….

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

………………………………….

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

………………………………….

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

………………………………….

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

………………………………….

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

………………………………….

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.

………………………………….

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

………………………………….

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

………………………………….

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

………………………………….

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

………………………………….

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

………………………………….

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

………………………………….”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2021 132° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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