1. INTRODUÇÃO
É comum ocorrerem mudanças durante o contrato de trabalho dos empregados, seja mudança de função, carga horária e até do estabelecimento onde o trabalhador presta o serviço, além disso, pode haver a transferência de empregados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Assim sendo, na presente matéria, traremos os procedimentos práticos que o empregador deverá realizar na transferência do empregado, bem como o impacto disso no eSocial, na CTPS Digital e no FGTS.
2. CONTRATO DE TRABALHO
Como a transferência é considerada uma alteração contratual, esta deverá ser formalizada mediante um aditivo contratual, para que esteja em conformidade com o disposto no artigo 468 da CLT.
3. ESOCIAL
O eSocial, como sistema de escrituração das informações inerentes aos contratos de trabalho, deverá recepcionar as informações das transferências.
Assim, para cada hipótese de transferência de empregado, terá um procedimento específico, os quais veremos a seguir.
3.1. Matriz e filial
Na ocorrência de transferência de empregados entre matriz e filial, ou seja, quando não há alteração do CNPJ Raiz, caberá apenas a alteração contratual por meio do envio do evento S-2206 (alteração do contrato de trabalho).
3.1.1. CTPS Digital
Atualmente, por mais que o empregado esteja registrado na filial, em sua CTPS Digital aparecerá somente o CNPJ da matriz, ou seja, ocorrendo a transferência entre matriz e filial, ou até mesmo entre filiais, não haverá mudança na CTPS Digital do empregado, que continuará com a informação somente do CNPJ Raiz.
A referida informação contendo somente o CNPJ Raiz do empregador caracteriza um procedimento incorreto, tendo em vista que na CTPS Digital do empregado deverá conter a informação do CNPJ correto ao qual ele está vinculado.
Assim sendo, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), tem ciência dessa situação e está trabalhando para que seja corrigida.
Sobre esse tema, temos a FAQ 34 “Perguntas Frequentes da CTPS Digital”:
34. Por que o CNPJ do meu empregador da minha Carteira de Trabalho Digital não corresponde ao CNPJ do estabelecimento no qual trabalho?
Informamos que já está sendo planejada uma nova versão, que trará a adequação desse comportamento do aplicativo. Foi especificado que a Carteira de Trabalho Digital traga duas informações distintas: Um campo chamado “Empregador” onde será exibido o CNPJ raiz do empregador (8 dígitos) e um e as atividades desempenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, e uma delas será a inclusão da informação do campo “CARGO” que é cadastrado pela empresa no eSocial. Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego |
3.1.2 CTPS Digital
Uma vez realizado o procedimento acima elencado, na CTPS Digital do empregado aparecerá a data de baixa da empresa de origem, bem como constará um novo contrato de trabalho com a empresa de destino, mantendo a data de admissão da empresa de origem.
3.2. Transferência para o exterior
No caso de transferência para o exterior, o empregador deverá criar uma lotação tributária tipo [90] – Atividades desenvolvidas no exterior por trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (expatriados) – conforme Tabela 10 (Tipos de Lotação Tributária), aprovado pelo Anexo I dos leiautes do eSocial, Versão S-1.3.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, Versão S-1.3 (página 139), o empregado transferido para o exterior poderá ter a sua remuneração paga no exterior, em moeda estrangeira.
Assim sendo, o empregador deverá convertê-la em moeda nacional e informá-la no evento S-1200, para que as informações estejam regularmente declaradas em conformidade com as informações prestadas no evento S-1020 (lotação tributária).
3.3.1. CTPS Digital
Por mais que o empregado tenha sido transferido para o exterior, não haverá reflexo em sua CTPS Digital, tendo em vista que ele continuará vinculado ao estabelecimento de origem.
3.4. Empregado doméstico
O artigo 1° da Lei Complementar n° 150/2015 estabelece que será considerado empregado doméstico, entre outros requisitos, aquele que trabalha com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Dessa forma, em momentos específicos, poderá ocorrer a substituição do representante da unidade familiar, sendo eles:
a) Na hipótese do representante familiar no contrato de trabalho falecer, bem como o empregado continuar trabalhando para a mesma família (causa mortis);
b) Quando o representante familiar no contrato de trabalho se afasta do âmbito familiar, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família (intervivos); c) Por decisão dos membros da família em alterar o representante junto ao eSocial. |
Assim sendo, ocorrendo uma das hipóteses acima, tanto o antigo como o novo representante (empregador) deverá registrar essa alteração no eSocial doméstico.
Logo, o antigo representante da unidade familiar deverá registrar o término de sua responsabilidade. Agora, no caso de substituição por falecimento do antigo representante, outro familiar (representante legal) poderá realizar esse registro, caso possua os dados de acesso. Desta forma, o novo representante do empregado deverá indicar que assumiu esse papel.
Contudo, embora tenha a possibilidade do antigo empregador registrar o término, para que o novo realize o cadastro do empregado, tal informação não é obrigatória, ou seja, o novo empregador poderá registrar o empregado mesmo que o antigo não tenha informado o término.
3.4.1. CTPS Digital
Assim como no caso de transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, uma vez realizado o procedimento de transferência de empregados entre representantes do grupo familiar, na CTPS Digital do empregado aparecerá a data do empregador anterior, bem como constará um novo contrato de trabalho com o novo representante do grupo familiar, constando a data de início original do contrato de origem.
4. LIVRO OU REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Caso o empregador tenha feito a opção pelo registro eletrônico através do evento S-1000 do eSocial, o simples envio dos eventos relacionados à transferência de empregados (via de regra evento S-2299 ou evento S-2200) servirá para alimentar a nova condição.
Agora, caso o empregador não tenha feito a opção pelo registro eletrônico de empregados, além de realizar as informações através do eSocial, deverá manualmente preencher as informações da transferência no livro de registro de empregados, conforme determina o artigo 17 da Portaria MTP n° 671/2021.
Art. 17. O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 em livro ou ficha de registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado. § 1° As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida. |
5. FGTS DIGITAL
Ocorrendo uma das hipóteses de transferência de empregados, caso tenha sido realizado nos moldes informados na presente matéria, mais especificamente nos tópicos 3.1 e 3.2, o histórico de remunerações do empregado declaradas ao eSocial será recepcionado no FGTS Digital.
Com efeito, o histórico de remunerações do empregado declarado no eSocial será internalizado no FGTS Digital e estará na funcionalidade <REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS>, posteriormente, se esse empregado for desligado na sucedida por motivo que gere o direito ao pagamento da indenização compensatória.
5.1. Períodos anteriores ao FGTS Digital – PTC
Caso a transferência de empregados tenha ocorrida antes de março de 2024, o empregador deverá adotar um procedimento diferenciado, mediante o preenchimento do PTC (Pedido de Transferência de Contas).
O empregador, antes de realizar a transferência, deverá adotar algumas providências, são elas:
7.2.2 O empregador, anteriormente à apresentação do pedido de transferência, deve adotar as seguintes providências:
– Realizar recolhimento e individualização prévia no empregador destino, para os empregados envolvidos na transferência; – Providenciar o registro de data/código de movimentação do trabalhador por transferência no estabelecimento origem (N1 ou N2) e destino (N3); – Efetuar a qualificação cadastral das contas vinculadas optantes dos trabalhadores com contrato vigente, no empregador destino e origem, quando o empregador figurar com situação cadastral ativa na Receita Federal; – Promover a regularidade dos recolhimentos das competências na conta origem, desde a admissão até a transferência, consultando a Cartilha de Orientação para Individualização do FGTS para regularização em caso de competências sem o devido recolhimento e individualização. |