O Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 43.982/2022 (DODF de 06.12.2022), institui, a partir de 01.01.2023, o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e) e o Recibo Provisório de Serviços (RPS). A NFS-e será emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral (FAC), no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF). A partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS. A NFS-e fica vedada às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), sendo facultativa sua emissão aos estabelecimentos indicados no artigo 10. Já a NFSA-e poderá ser emitida, mediante solicitação a ser feita no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, pelos profissionais autônomos, para o registro de prestação de serviço isento do ISS (artigo 12). Destaca-se, também, que a apuração mensal do ISS será efetuada no Sistema de Gestão do ISS por meio da Declaração Mensal de Serviços Prestados (DMSP), na forma que especifica (artigo 16). E, que o tomador de serviços obrigado à retenção do ISS deverá elaborar a Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS (DMRISS) (artigo 17). Por fim, fica instituído, o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos documentos listados no artigo 2°. |