Entenda por que pagamentos a beneficiário pessoa física, mesmo com retenção dispensada, exigem atenção na EFD-Reinf
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem como objetivo apresentar as alterações na entrega da obrigação acessória Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, a partir da competência setembro/2023, em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento ou crédito a beneficiário pessoa física.
Os principais pontos abordados constam no Leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 023/2023, que entrará em vigor a partir da competência setembro/2023, se não houver nova prorrogação, e no Manual da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, o qual deve ser aplicado aos fatos geradores do IRRF ocorridos a partir de 01.09.2023.
2. OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade da transmissão da EFD-Reinf se dá por determinação da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, especificamente no artigo 3°. Nele, o inciso VIII apresenta a hipótese de obrigatoriedade de entrega no caso de pessoas físicas e jurídicas, que estejam na condição de fontes pagadoras, obrigadas à entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nos termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. Contudo, essa obrigatoriedade apenas se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2023.
2.1. Obrigatoriedade DIRF
O artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 relaciona os obrigados a entregar a DIRF, seja pessoa jurídica ou pessoa física ou equiparada a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, ou ainda, os órgãos e entidades públicas, as empresas individuais, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), as associações e fundações, que realizaram pagamentos com retenção de IRRF e/ou das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) durante o ano-calendário de referência.
Em resumo, todos os citados são obrigados à entrega apenas se:
a) efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos ao IRRF;
b) efetuaram pagamentos de rendimentos sujeitos à retenção das contribuições sociais PIS/Pasep, Cofins e CSLL (CSRF);
c) efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, independentemente de ter ou não ocorrida a tributação do Imposto de Renda (IR).
Seguem duas tabelas-resumo com a obrigatoriedade de entrega da DIRF, uma para pessoa física e outra para jurídica:
| Pessoa Jurídica | Base legal |
| Realizou pagamento ou crédito de rendimentos a uma pessoa física ou jurídica sobre o qual tenha incidido retenção do IRRF, ainda que a retenção tenha ocorrido em apenas único mês do ano-calendário. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I |
| Órgãos e entidades da Administração Pública Federal (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista órgãos da Administração Pública Federal direta e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas ao uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siaf) que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços, com ou sem retenção do IRRF. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “a” |
| Realizou pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, com ou sem a retenção do IRRF, de rendas e proventos de qualquer natureza, conforme as hipóteses listadas no artigo 2°, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “c” |
| Mesmo que não tenha ocorrido retenção do imposto, as pessoas jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP). | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “d” |
| As pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção do PIS, Cofins e CSLL sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003, ainda que a retenção tenha ocorrido em apenas único mês do ano-calendário. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, § 4° |
| Os órgãos da administração pública federal direta; autarquias e fundações da administração pública federal; empresas públicas; sociedades de economia mista; e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que efetuaram pagamento a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos às retenções do IRRF, PIS, Cofins e CSLL. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 3° |
| Pessoa Física | Base legal |
| Realizou pagamento ou crédito de rendimentos à pessoa física sobre o qual tenha incidido retenção o IRRF. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I |
| Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes que realizaram pagamentos mesmo sem a retenção do IRRF. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “b” |
| Realizou pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, com ou sem a retenção do IRRF, de rendas e proventos de qualquer natureza, conforme as hipóteses listadas no artigo 2°, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020. | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “c” |
| Mesmo que não tenha ocorrido retenção do imposto, as pessoas físicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP). | Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea “d” |
Salienta-se que a entrega da DIRF ocorre com a transmissão da obrigação acessória pela internet, utilizando o programa gerador de declarações disponível para download no site da Receita Federal do Brasil. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II)
Aqueles que se enquadrarem em ao menos uma das hipóteses de obrigatoriedade devem entregar a obrigação acessória até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano que se refere a declaração. Por exemplo, se uma pessoa física ou jurídica pagar rendimentos sujeitos ao IRRF em 2022, ela deve entregar a DIRF 2023 referente ao ano de 2022. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 25; Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, inciso IV)
2.2. Sem movimento
Com relação à EFD-Reinf, desde 13.08.2021, para os contribuintes que estiverem sem movimento, ou seja, sem fato gerador no período de apuração, inclusive enquanto persistir essa situação, há a dispensa de apresentação da EFD-Reinf, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 4°.
Contudo, já existia previsão de dispensa para as pessoas integrantes do 3° grupo da EFD-Reinf, desde 27.05.2021, de acordo com o comunicado publicado no Portal do Sped. Estão incluídas no 3° Grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.
3. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO EVENTO
De acordo com o artigo 5°, inciso VI da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, as operações geradoras de IRRF e CSRF, que ocorrem a partir de 01.09.2023, deverão ser informadas na EFD-Reinf. Habitualmente, tais informações eram prestadas à Receita Federal com a entrega anual da DIRF, porém com a mudança na legislação, passarão a ser informadas na EFD-Reinf.
Nessa esteira de mudanças, de acordo com o artigo 3°, § 1° da citada normativa, será dispensado o envio da DIRF para os fatos geradores do IRRF e da CSRF que ocorrerão a partir de janeiro/2024. Dessa maneira, a partir da DIRF exercício 2025 referente ao ano-calendário de 2024, será dispensado o seu envio e, por consequência, a última declaração a ser entregue será a do exercício de 2024 referente ao ano-calendário de 2023.
Na EFD-Reinf, o envio das informações que deixarão de ser prestadas na DIRF deve ocorrer através dos eventos da série R-4000. Eles serão utilizados para escriturar as operações geradoras das retenções de IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme a seguinte divisão: (Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 4 e 85)
a) R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
b) R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
c) R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
d) R-4080 – Retenção no recebimento; e
e) R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.
No evento R-4010, a pessoa física ou jurídica, que efetuar pagamentos ou créditos de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, deverá preenchê-lo. (Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 87)
Como regra geral, os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, apenas serão enviados nesse evento quando não for possível o envio deles no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 19-B; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 88 e 99)
Nota ECONET: Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.181/2024 que altera a redação do § 1° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, a substituição da DIRF foi prorrogada para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2025. Dessa forma, no ano exercício de 2025 ainda será entregue mais uma DIRF referente ao ano-calendário de 2024.
3.1. Vinculação com a DCTFWeb
Assim como o eSocial, a EFD-Reinf é uma obrigação acessória de escrituração das operações que geram débitos e créditos e são complementares à DCTFWeb, pois a alimentam com a consolidação dos débitos e créditos escriturados no eSocial e na EFD-Reinf, conforme o seguinte fluxo de informações previsto na página 10 do Manual de Orientação da DCTFWeb, 02/2023:
| eSocial | EFD-Reinf |
| Escrituração dos seguintes créditos: – Salário-Família; – Salário-Maternidade. Escrituração dos seguintes débitos: – INSS Patronal; – INSS descontado do trabalhador; – IRRF descontado do trabalhador (desde 05/2023); – INSS Comercialização da Produção Rural – Pessoa Física. – Contribuições para terceiros. | Escrituração do seguinte crédito: – Retenção INSS sobre serviços prestados (Lei n° 9.711/98); Escrituração dos seguintes débitos: – Retenções de INSS sobre serviços tomados; – Contribuição Substitutiva (INSS) s/ a receita; – CPRB – Lei 12.645/2011. – Contribuições para terceiros. A partir de 09/2023: – IRRF pagamento ou crédito à pessoa física ou jurídica; – CSRF pagamento à pessoa jurídica. |
É na DCTFWeb que os débitos escriturados no eSocial e na EFD-Reinf são confessados à Receita Federal e também os créditos de salário-família, salário-maternidade e de retenção de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados.
É também na DCTFWeb que os créditos nela informados são utilizados na compensação dos débitos confessados. Portanto, essa compensação é realizada na própria DCTFWeb. Se após a compensação na DCTFWeb, seguida da sua transmissão, restarem saldos de créditos, eles poderão:
a) ser objeto de pedido de reembolso, no caso de salário-família e salário-maternidade; ou (Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, artigo 60)
b) ser objeto de pedido de restituição ou compensação, no caso de saldos de crédito de retenção de INSS sobre os serviços prestados. (Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, artigo 33)
No caso da EFD-Reinf, após a transmissão com sucesso dos eventos periódicos relacionados ao IRRF e à CSRF, os débitos desses tributos alimentarão a DCTFWeb e serão confessados à Receita Federal através dela.
Caso o declarante tenha créditos de salário-família, salário-maternidade ou créditos de retenção de INSS sobre os serviços prestados, poderão ser utilizados, diretamente na DCTFWeb, para compensar inclusive os débitos de IRRF e CSRF originados da EFD-Reinf.
Nota ECONET: em 08.09.2023 foi divulgado, por meio de notícia no site da Receita Federal, que passará a ser impedido a compensação débito de IRRF com os créditos de salário-família, salário-maternidade e os créditos das retenções de INSS diretamente na DCTFWeb. Assim, a compensação foi permitida apenas para as competências maio a agosto de 2023, sendo impedida a partir da competência setembro de 2023.
Contudo, é preciso se atentar ao cronograma de início de confissão de retenções federais IRRF e CSRF através da DCTFWeb: (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigos 19, § 1°, 19-A e 19-B)
| Início da Obrigatoriedade | Tributos informados |
| 05/2023 | IRRF decorrente da relação de trabalho escriturados no eSocial |
| 01/2024 | IRRF (pessoa física e jurídica) e CSRF escriturados na EFD-Reinf |
Até o mês de abril/2023, os impostos fazendários não eram informados na DCTFWeb, conforme aponta o quadro acima. A primeira mudança veio em maio/2023, quando os débitos de IRRF relacionados aos rendimentos do trabalho passaram a ser informados nela. A segunda mudança ocorrerá a partir de janeiro/2024, quando as retenções federais (IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) também passarão a ser confessadas via DCTFWeb. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigos 19-A e 19-B)
Nesse ponto, é preciso entender que apesar de a escrituração das retenções de IRRF e CSRF na EFD-Reinf iniciar em 09/2023, a substituição da DCTF convencional (programa) pela DCTFWeb, em relação aos débitos federais de IRRF e CSRF escriturados na EFD-Reinf, apenas ocorrerá a partir da competência 01/2024. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 19-A; Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 5°, inciso VI)
Dessa forma, para o período de setembro a dezembro de 2023, as retenções escrituradas na EFD-Reinf apenas serão confessadas via DCTF convencional (programa) e não devem ser enviadas na DCTFWeb.
É válido recordar que os débitos confessados via DCTFWeb, salvo pontuais exceções, terão a emissão do DARF numerado realizada através da própria obrigação acessória. Somente nos casos de vencimentos de IRRF que sejam diário, semanal, decendial ou quinzenal, o IRRF terá a emissão da guia pela SicalcWeb, ainda que o débito seja confessado na DCTFWeb. Um exemplo é o IRRF sobre remessas para o exterior, cujo vencimento do DARF é diário. (Lei n° 9.249/95, artigo 18; Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “a”, item 1)
Consideradas as informações apresentadas, segue um quadro-resumo:
| Retenções IRRF e CSRF, exceto IRRF informado no eSocial | DIRF | EFD-Reinf | DCTFWeb | DCTF programa | DARF |
| Até a competência 08/2023 | Sim | Não | Não | Sim | Emitido pelo SicalcWeb |
| De 09/2023 a 12/2023 | Sim | Sim | Não | Sim | Emitido pelo SicalcWeb |
| A partir de 01/2024 | Não | Sim | Sim | Não | Emitido pela DCTFWeb, salvo exceções |
4. PRAZO DE ENTREGA
De modo geral, o prazo de envio da EFD-Reinf é mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, sendo que a exceção a essa regra é para o envio do evento não periódico R-3010, no qual são enviadas apenas informações previdenciárias. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 88)
O evento R-4010 é periódico e, portanto, deve ser enviado mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores do IRRF ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Inclusive nas hipóteses em que o IRRF apresente data de vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal, o envio dos eventos da série 4000 será mensal. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 88)
Deve ser antecipado o envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 88)
A título de exemplo, considere que, no mês de 09/2023, foi realizado pagamento de rendimento de aluguel por pessoa jurídica à pessoa física, sujeito ao IRRF. O prazo para envio do evento R-4010 é até o dia 13.10.2023, uma vez que 14 e 15 não são dias úteis. Contudo, caso o envio do evento de fechamento, R-4099, seja realizado no dia 10.10.2023, referente aos fatos geradores ocorridos em 09/2023, o envio do evento R-4010 deve ocorrer também até essa data.
Isso se deve ao fato de que a EFD-Reinf respeita uma sequência lógica de envio dos eventos, conforme a imagem a seguir: (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 20)
Nessa sequência lógica, primeiro são enviados os eventos de cadastrado e tabelas R-1000, R-1050 e R-1070. Depois são enviados os eventos periódicos de escrituração, que é o caso do evento R-4010, o qual, retorna o evento R-9005, que serve apenas para conferência. A última etapa é o envio do evento R-4099 para fazer o fechamento do período. Quando esse evento de fechamento for validado com sucesso, o ambiente da EFD-Reinf retornará o evento R-9015, que serve apenas para conferência dos valores consolidados do IRRF e da CSRF informados nos eventos da série 4000. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 20, 87, 118, 124 e 127)
É somente após o envio sem erros do evento R-4099 (fechamento) que as informações do IRRF e da CSRF serão alimentadas na DCTFWeb. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 118)
5. EVENTO R-4010
O evento R-4010 – Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física receberá informações das fontes pagadoras dos rendimentos e proventos a beneficiário pessoa física.
Deste modo, quando a pessoa física ou pessoa jurídica estiver no papel de fonte pagadora de rendimentos à pessoa física, com ou sem retenção do imposto de renda, tais rendas e proventos devem ser informados no evento R-4010, exceto os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, que forem informados no eSocial, de acordo com a páginas 87 e 99 do Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1.
Em se tratando de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados, nesse caso será utilizado o evento R-4040 – Pagamentos/Créditos a Beneficiários Não Identificados para envio da informação da retenção e do rendimento. (Perguntas e Respostas Portal Sped – EFD-Reinf, pergunta 1.17)
O preenchimento do evento R-4010 receberá as seguintes informações: (Leiautes da EFD-Reinf V2.1.2, página 35)
a) identificação do evento: mês, versão do leiaute e se o documento é original ou retificador;
b) identificação do contribuinte: indicar se o declarante é inscrito no CPF ou CNPJ e número da inscrição (quando for pessoa jurídica, se estiver desatualizado, terá que indicar a natureza jurídica);
c) identificação do estabelecimento: indicar se o estabelecimento é inscrito no CNPJ, CPF ou CAEPF;
d) identificação do beneficiário: nome e CPF;
e) identificação dos dependentes do beneficiário (se houver): CPF e relação de dependência;
f) identificação do rendimento pago/creditado:
– código da natureza do rendimento, conforme a tabela 01 do Leiautes da EFD-Reinf V2.1.2 – Anexo I – Tabelas;
– data do fato gerador;
– competência a que se refere o rendimento;
– indicar se o rendimento é décimo terceiro salário;
– valor do rendimento bruto;
– valor do rendimento tributável;
– valor do imposto de renda retido na fonte;
– indicar se o rendimento é rendimento acumulado de anos anteriores;
– indicar se há entidade ligada conforme evento R-1050;
– indicar se o rendimento não é rendimento acumulado de anos anteriores e se é decorrente de decisão judicial;
– indicar o país de destino da remessa do pagamento a residente ou domiciliado no exterior, conforme Tabela 07 do Leiautes da EFD-Reinf V2.1.2, Anexo I, Tabelas;
g) identificação das deduções relativas ao rendimento tributável: tipo e valor da dedução e dados de previdência complementar, se aplicável;
h) informação dos dependentes e beneficiários da pensão alimentícia: CPF e valor da dedução;
i) indicar o tipo de isenção, quando parte ou todo o rendimento informado for isento, valor da parcela isenta e a descrição do rendimento isento e, quando aplicável, data da moléstia grave (doença grave) conforme laudo expedido por médico da previdência oficial;
j) demais informações sobre processos administrativos ou judiciais, rendimentos recebidos acumuladamente, rendimentos com a tributação do IRRF suspensa e outras informações constantes no leiaute 2.1.2.
O envio dessas informações pode ser realizado com a transmissão de arquivo digital no formato XML via Web Service (sistema de software contratado pela empresa) através do Portal Web (Portal e-CAC), porém, o envio de arquivo digital apenas se aplica para o Web Service. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 16 e 17)
5.1. Matriz e filial
De acordo com o Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 88 e 89, no cenário em que a pessoa jurídica com mais de um estabelecimento paga rendimentos à pessoa física, o envio do evento R-4010 pode ser enviado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz ou separadamente para cada estabelecimento.
Apesar da disposição contida do manual, a legislação tributária do imposto de renda não foi alterada, a Lei n° 9.779/99, artigo 15, inciso I e o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018, artigo 932, dispõe que será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos.
Logo, destaca-se que o envio do R-4010 separado por estabelecimento ou centralizado na matriz não altera o fato de que, em relação ao IRRF, a guia DARF gerada pelo SicalcWeb para as competências de 09/2023 a 12/2023 e a guia DARF numerada gerada na DCTFWeb, a partir da competência 01/2024, devem utilizar o CNPJ da matriz da pessoa jurídica, uma vez que a entrega dessa obrigação acessória é realizada de forma centralizada, nos termos do § 1°, artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021.
Ao observar o Leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2, página 35, quanto ao preenchimento do evento R-4010, há um campo para a identificação do estabelecimento que incorreu no pagamento ou crédito a beneficiário pessoa física, ele fica no grupo de informações de identificação do contribuinte:
No campo 13 “Número de Inscrição”, deve ser informado o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, quando optado pelo envio das informações centralizadas. Caso o contribuinte deseje enviar as informações por estabelecimento, deverá indicar o CNPJ desse estabelecimento no referido campo.
Assim, no caso de uma mesma empresa, que tenha matriz e filial que realizaram pagamentos a uma mesma pessoa física, será necessário o envio de dois eventos R-4010, uma para a matriz e outro para filial, ainda que o beneficiário seja a mesma pessoa física.
A mesma regra vale para a pessoa física inscrita no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que nos termos da legislação previdenciária, não seja segurada especial, e efetue pagamento a beneficiário pessoa física, cujo rendimento não possa ser informado no eSocial e precise ser enviado na EFD-Reinf. O envio da informação pode ser centralizado no CPF ou distribuído por cada um de seus CAEPF. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 89)
Cabe citar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.828/2018, artigo 4°, a inscrição no CAEPF é obrigatória ao produtor rural pessoa física e a outras categorias de pessoas físicas exercentes de atividades econômicas e dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), tais como o contribuinte individual: (Solução de Consulta Cosit n° 128/2023)
a) que possua segurado que lhe preste serviço ou produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
b) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
c) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
d) perito aduaneiro;
O CAEPF, assim como o CEI, é uma obrigação acessória cadastral, que funciona como um centralizador de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por pessoas físicas que exercem atividades econômicas sujeitas à contribuição previdenciária, garantidos aos usuários os benefícios e serviços relativos à Previdência Social.
A inscrição no CAEPF é obrigatória para o produtor rural pessoa física, seja ele enquadrado como contribuinte individual ou segurado especial.
5.2. Rendimentos do trabalho: eSocial x EFD-Reinf
Muito se questiona sobre quais rendimentos, pagos à pessoa física, devem ser informados na EFD-Reinf e quais devem ser informados no eSocial.
De acordo com a pergunta n° 1.17 do Perguntas e Respostas da EFD-Reinf e a página 99 do Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, nas situações em que houver relação de trabalho, a informação sobre o pagamento deverá ser prestada no ambiente do eSocial.
Ademais, é possível consultar nas páginas 99 a 100 do Manual de Orientação da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, alguns exemplos de remunerações que vão da EFD-Reinf e que não devem ser informados no eSocial. Considerando esses e outros exemplos, segue uma tabela-resumo, com uma lista não exaustiva, elencando quais rendimentos vão em cada uma dessas obrigações acessórias:
| Informados na EFD-Reinf | Informados no eSocial |
| a) pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários; b) pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário; c) planos de saúde a ex-funcionários; d) valores pagos por instituição financeira em processos trabalhistas, em que o empregador não é a instituição financeira, mediante depósito judicial; e) Juros Sobre o Capital Próprio (JCP); f) Lucros e dividendos pagos a sócio ou titular, isentos do imposto de renda; g) indenizações não decorrentes da relação de trabalho, tais como a destinada a reparar danos patrimoniais ou morais; h) aluguel pago por pessoa jurídica à pessoa física; i) remunerações do trabalho pagas a beneficiários pessoas físicas residentes no exterior e que não estejam obrigadas à inscrição do CPF; e j) demais rendimentos que não forem informados no eSocial. | a) rendimentos do trabalho e demais benefícios pagos pelo empregador; b) qualquer categoria de trabalhador; c) estagiários e bolsistas; d) remunerações apuradas em folha de pagamento ou em processos trabalhistas. |
5.3. Rendimentos isentos ou não tributáveis
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, inicialmente, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, os demais campos destinados à informação de valores (“valor tributável” e “valor do IRRF”) devem ser deixados em branco.
Pela leitura do Leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 023/2023, com vigência aprovada para 09.2023 e seguintes, as orientações para o preenchimento do evento R-4010 começam a ser detalhadas a partir da página 33, inclusive para rendimentos isentos pagos às pessoas físicas, que deverão ser informados no grupo de informações “Rendimentos isentos ou não tributáveis”.
No campo “Tipo de Isenção”, deve ser selecionada uma das seguintes opções, é preciso se atentar à Tabela 01 do Leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2, Anexo I, Tabelas:
| 1 – Parcela isenta 65 anos; 2 – Diária de viagem; 3 – Indenização e rescisão de contrato, inclusive a título de PDV e acidentes de trabalho; 4 – Abono pecuniário; 5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados; 6 – Pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; 7 – Complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995; 8 – Ajuda de custo; 9 – Rendimentos pagos sem retenção do IR na fonte – Lei 10.833/2003; 99 – Outros (especificar). |
As regras na Tabela 01 apresentam o código do tipo de rendimento que é informado na parte inicial de preenchimento do evento R-4010. Nessa tabela, de acordo com o código do rendimento, é possível identificar se há isenção do IRRF e qual código de “tipo de isenção” pode ser aplicado àquele rendimento:
Quando for selecionado o tipo “99 – Outros (especificar)”, será necessário preencher o campo “Descrição do rendimento isento/não tributável”.
Como regra, as remunerações decorrentes de contratos de trabalho (assalariado ou não) são informados no eSocial e apenas na impossibilidade do envio pelo eSocial é que as informações serão prestadas na EFD-Reinf. Assim, rendimentos como a rescisão de contrato de trabalho e abono pecuniário, que sejam remunerações do trabalho, são escrituradas no eSocial e apenas em caso de impossibilidade serão informadas na EFD-Reinf.
No campo “Valor da parcela isenta”, deve ser informado o montante de rendimento isento do imposto de renda.
Caso a pessoa beneficiária do rendimento seja portadora de moléstia grave e o tipo de isenção indicada for “6 – Pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço”, será necessário o preenchimento da data que adquiriu a doença, conforme laudo expedido por médico oficial da previdência oficial.
No caso de distribuição de lucros, deve ser utilizado o código de rendimento 12001, conforme a página 3 do Leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2:
As demais regras de validações do campo podem ser consultadas no Leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2, páginas 37 e 38.
5.4. Exemplo
Um exemplo de preenchimento do evento R-4010 na EFD-Reinf seria o seguinte:
Suponha que uma empresa realize o pagamento de rendimento de aluguel a beneficiário pessoa física, sujeito à retenção do imposto de renda em 10.09.2023:
Para envio do evento R-4010 até o dia 13.10.2023, a empresa deve preencher nele os seguintes dados:
a) CPF e nome do beneficiário;
b) Valor do rendimento bruto;
c) Valor do rendimento tributável;
d) Valor do IRRF sobre o rendimento tributável.
Em seguida, deve ser enviado o evento R-4099 para fechamento do período. Como o fato gerador do IRRF é 09/2023, a guia DARF deve ser emitida pela aplicação Sicalc Web e o IRRF deve ser confessado na DCTF programa, competência 09/2023.
De outra forma, considerando que o aluguel seja pago por pessoa jurídica à pessoa física em 10.01.2024, nesse caso, deve ser enviado o evento R-4010 com a informação da retenção e o evento de fechamento R-4099 até o dia 15.02.2023.
Nesse segundo cenário, como o fato gerador da retenção é da competência 01/2024, a DCTFWeb será alimentada com a informação da retenção do IRRF, e a guia DARF do IRRF deve ser emitida através da aplicação da DCTFWeb.
6. FECHAMENTO E TOTALIZADOR
O evento R-4099 está vinculado ao encerramento ou reabertura referente à transmissão dos eventos periódicos da série R-4000 na EFD-Reinf em determinado período de apuração e os eventos de retorno (não preenchidos pelo contribuinte) R-9005 e R-9015, apresentam, respectivamente, a totalização e a consolidação das retenções escrituradas nos eventos da série R-4000. (EFD-Reinf – Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 118, 124 e 127)
6.1. Evento R-4099
O Evento R-4099 – Fechamento e Reabertura da Série 4000 será utilizado no fechamento e reabertura dos eventos da série 4000. A definição da finalidade do evento é indicada no campo {fechRet}, cujos valores são: 1-Fechamento e 2-Reabertura. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 118)
Após o fechamento, eventuais retificações, exclusões e inclusões de informações só serão permitidas após a reabertura dos eventos da série 4000.
Havendo incorreções nos valores de retenções na fonte informados na EFD-Reinf e que resultem em apuração de tributos em valores incorretos, os ajustes devem ser feitos exclusivamente no ambiente dessa escrituração, reenviando os eventos da série R-4000 que estejam com incorreções.
Não há possibilidade de alteração, diretamente na DCTFWeb, dos valores dos débitos e créditos previdenciários escriturados na EFD-Reinf. Nesses casos, para correção, o período deve ser reaberto, com o envio do evento R-4099 com a opção 1-Reabertura.
Em seguida, deve-se enviar novamente o evento R-4010 com as informações alteradas e, em seguida, deve-se enviar o evento R-4099 com a opção 0-Fechamento, para fechar novamente o período e para alimentar na DCTFWeb ativa (original ou retificadora) com os novos valores dos débitos de IRRF.
Para gerar o evento R-4099 para Fechamento da série 4000 no período, o usuário deve acessar a Área de Trabalho da EFD -Reinf, de acordo com a interface disponibilizada pelo sistema de software com o qual a empresa trabalha:
Para gerar o evento R-4099 para reabertura da série 4000 no período, o usuário deve acessar a Área de Trabalho da EFD-Reinf, no canto esquerdo da tela, clicar na opção “Reabrir Periódicos” e selecionar no campo “Eventos” a opção série R-4000 ou ambos.
6.2. Evento R-9005
O evento R-9005 – Bases e tributos – Retenções na Fonte é um arquivo gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf que retorna para o contribuinte, para cada um dos eventos da série R-4000 transmitidos. Nele, são apresentadas as informações totalizadas dos valores de bases de cálculo e respectivos tributos, com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo, funcionando também como recibo de entrega. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 124)
Por ser um evento de retorno, cada envio de R-4010 retornará um R-9005. Dessa forma, se forem enviados 10 eventos R-4010, serão retornados 10 eventos R-9005.
Dentre as informações contidas no evento R-9005, podemos destacar as seguintes: (Leiautes dos eventos da EFD-Reinf, versão 2.1.2, páginas 55 a 59)
a) mês de referência das informações;
b) tipo de inscrição do contribuinte: CPF ou CNPJ;
c) informações das ocorrências registradas:
– código de retorno: 1- Erro, 2- Aviso ou 3- Informação;
– campo que originou o erro, aviso ou informação;
– código do status da resposta do processamento da consulta;
– descrição literal da resposta do processamento da consulta.
d) Informações do processamento do evento: número de recibo, número do protocolo de entrega do lote, data e hora do início do processamento, tipo e ID do evento e a hash do arquivo processado;
e) identificação do estabelecimento: informação do tipo (1-CNPJ, 2-CPF ou 3-CAEPF) e o número de inscrição;
f) CPF da pessoa física beneficiária do pagamento e seu nome;
g) totalizador das bases de cálculo do IRRF de acordo com o código de rendimento, conforme a tabela 01 Natureza dos Rendimentos;
h) totalizador dos valores de tributo retido, sendo que serão apresentados os valores calculados pela Receita Federal e os valores calculados pelo contribuinte;
i) totalizador dos valores de tributos que deixaram de ser retidos, sendo que serão apresentados os valores calculados pela Receita Federal e os valores calculados pelo contribuinte.
As informações das letras “g”, “h” e “i” serão separadas pelos períodos de apuração do imposto de renda conforme período, seja mensal, quinzenal, decendial, semanal ou diário. (Leiautes dos eventos da EFD-Reinf, versão 2.1.2, páginas 57 a 59)
6.3. Evento R-9015
O evento R-9015 – Consolidação das Retenções na Fonte consiste no arquivo gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf e retornado ao sujeito passivo, após o envio do evento “Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000” (R-4099) com indicativo de “Fechamento”.
Ele contém informações consolidadas de débitos tributários apurados no período de apuração. Trata-se de um somatório dos valores apurados nos eventos R-9005, gerados no período de apuração, após fechamento com sucesso. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 127)
Dentre as informações contidas no evento R-9005, podemos destacar as seguintes: (Leiautes dos eventos da EFD-Reinf, versão 2.1.2, páginas 62 a 67)
a) mês de referência das informações;
b) tipo de inscrição do contribuinte: CPF ou CNPJ;
c) informações das ocorrências registradas:
a) código de retorno: 1- Erro, 2- Aviso ou 3- Informação;
b) campo que originou o erro, aviso ou informação;
c) código do status da resposta do processamento da consulta;
d) descrição literal da resposta do processamento da consulta.
d) Informações do processamento do evento: número de recibo, número do protocolo de entrega do lote, data e hora do início do processamento, tipo e ID do evento e a hash do arquivo processado;
e) indicativo da existência de tributos: 1 – Há informações de tributos, 2 – Há movimento, porém não há informações de tributos ou 3 – Não há movimento na competência;
f) totalizador das bases de cálculo do IRRF e CSRF, de acordo com o código de rendimento, conforme a tabela 01 Natureza dos Rendimentos;
g) totalizador dos valores de tributos retido e dos valores dos tributos enviados para a DCTFWeb, sendo que serão apresentados os valores calculados pela Receita Federal e os valores calculados pelo contribuinte;
h) totalizador dos valores de tributos que deixaram de ser retidos, sendo que serão apresentados os valores calculados pela Receita Federal e os valores calculados pelo contribuinte, os quais serão enviados para a DCTFWeb como um crédito para ser vinculado.
As informações das letras “f”, “g” e “h” serão separadas pelos períodos de apuração do imposto de renda conforme período, seja mensal, quinzenal, decendial, semanal ou diário. (Leiautes dos eventos da EFD-Reinf, versão 2.1.2, páginas 63 a 67)
Autor: Equipe Técnica Econet Editora