EFD-REINF – EVENTO R-4080 Autorretenção de Imposto de Renda

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objetivo trazer orientações sobre o preenchimento do Registro R-4080 (Retenção no recebimento) na obrigação acessória EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), conforme orientação do Manual de Orientação do Usuário, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23/2023.

  1. AUTORRETENÇÃO

A autorretenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é uma forma arrecadatória em que o próprio contribuinte é o responsável pela antecipação do imposto devido.

A autorretenção se dá sobre operações praticadas entre pessoas jurídicas de direito privado, referentes a alguns serviços de comissões e corretagens e nos serviços de publicidade e propaganda. Nesses casos, a responsabilidade de realizar a retenção e o recolhimento do imposto é do próprio prestador.

A Instrução Normativa SRF n° 153/87 determina que os serviços de corretagens e comissões discriminados abaixo são submetidos à autorretenção de 1,5% pela pessoa jurídica prestadora de serviços que receber pelo serviço de outra pessoa jurídica, como segue:

  1. a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
  3. c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. d) operações de câmbio;
  5. e) vendas de passagens, excursões ou viagens. Por exemplo, no recebimento de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem, a responsabilidade pelo IRRF recai exclusivamente da agência de turismo; (Solução de Consulta Cosit n° 22/2017)
  6. f) administração de cartão de crédito;
  7. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
  8. h) prestação de serviços de administração de convênios. É o caso dos clientes que pagam o valor das transações à administradora do convênio, que desconta sua comissão e depois repassa o valor às empresas conveniadas que realizam as operações, como sugere a Solução de Consulta Cosit n° 206/2014.

Para os serviços de publicidade e propaganda, por conta e ordem do anunciante, também ocorre a autorretenção de 1,5% de IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas, conforme a Instrução Normativa SRF n° 123/92 determina.

O código do DARF utilizado para o recolhimento do imposto de renda pelo prestador de serviços, nos casos acima, é o 8045. (Instrução Normativa SRF n° 153/87, item 4; Mafon 2023, p. 76, 79 e 80)

O vencimento da retenção é até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, até o dia 20 no mês seguinte ao do pagamento ou crédito. (Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “a”)

  1. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

A EFD-Reinf teve início em maio de 2018 com o Grupo 1 de empresas que, em 2016, faturou acima de 78 milhões de reais, conforme artigo 2°, § 1°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017.

A Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, que atualmente regulamenta a EFD-Reinf, prevê que o início das informações relacionadas ao IRRF e às contribuições sociais retidas na fonte (CSRF) se dará a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023. (Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 5°, inciso VI)

Significa que o envio de informações relacionadas à série R-4000 e, mais especificamente, à autorretenção do Registro R-4080 da EFD-Reinf, ocorrerá a partir da competência de 09/2023.

Os eventos da série R-4000 devem ser utilizados para prestar informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 85)

  1. PESSOAS OBRIGADAS

Pela regra geral, estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf mensalmente, com exceção do empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos: (Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 3°; Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 5 e 6)

  1. a) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31da Lei n° 8.212/91;
  2. b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os artigos 7°e 8°da Lei n° 12.546/11;
  3. c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-Ada Lei n° 8.212/91, respectivamente;
  4. d) o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos IIIe IVdo caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008;
  5. e) as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  6. f) a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  7. g) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  8. h) as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2°da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020como obrigadas à entrega da DIRF que, por sua vez, resumem-se basicamente a:
    todas as pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
  9. todas as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da CSRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

No aspecto da obrigatoriedade mensal da EFD-Reinf relacionada ao IRRF, é importante notar que a Instrução Normativa está atrelada ao texto de obrigatoriedade da DIRF, que, por sua vez, é uma obrigação acessória anual. Dito isso, abaixo reproduzimos um trecho extraído da página 6 do Manual de Orientação do Usuário da Reinf, em que o Fisco reconhece que ainda há necessidade de regulamentação acerca da matéria:

(…) Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores (…)

A contratante (tomadora) deve enviar o evento R-4020 (pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica) da EFD-Reinf nos meses em que pagou ou creditou os rendimentos sujeitos à retenção. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 117)

Para a tomadora, em atenção ao disposto no manual, como a informação é mensal e o declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano sujeito à retenção, recomenda-se enviar mensalmente a informação dos pagamentos a esses prestadores no R-4020.

Por exemplo, para as empresas que utilizam os serviços das administradoras de cartão de crédito, preventivamente, recomenda-se mensalmente informar as comissões/corretagens pagas a esse título.

Por outro lado, nos meses em que a pessoa jurídica prestadora de serviços estiver sujeita à autorretenção do imposto de renda, ela está obrigada a preencher o Registro R-4080 – retenção no recebimento. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 116)

Conforme já mencionado no tópico 2 dessa matéria, os serviços sujeitos à autorretenção envolvem tipos de corretagens e comissões específicas, citadas na Instrução Normativa SRF n° 153/87, e a agência de publicidade.

Vale ressaltar que em nenhuma hipótese o tomador do serviço deve preencher o Registro R-4080, e sim o Registro R-4020.

  1. EFD-REINF X DIRF

As retenções com fatos geradores ocorridos até 31.08.2023 deverão ser informadas somente na DIRF pelo tomador dos serviços sujeitos à autorretenção do imposto de renda, sendo importante ressaltar que os prestadores de serviços não apresentam informações sobre as retenções sofridas na DIRF. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigos 2° e 14)

Devido à fase de transição legal, para os fatos geradores ocorridos de 01.09.2023 até 31.12.2023, são apresentadas na DIRF2024 e na EFD-Reinf do tomador dos serviços as informações relacionadas aos pagamentos ou créditos sujeitos ao IRRF. O prestador, por sua vez, apresenta as informações de autorretenção apenas na Reinf. (Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, § 1°)

Somente a partir dos fatos geradores ocorridos no ano de 2024 os declarantes ficarão dispensados da DIRF. (Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, § 1°)

PRESTADOR DOS SERVIÇOS SUJEITOS À AUTORRETENÇÃO
FATOS GERADORESDIRFEFD-REINF
Até 31.08.2023Não se informam retenções sofridas ou autorretençãoSem exigência da série R-4000
De 01.09.2023 até 31.12.2023Não se informam retenções sofridas ou autorretençãoApresenta a autorretenção no R-4080
A partir de 01.01.2024DispensadaApresenta a autorretenção no R-4080

 

TOMADOR DOS SERVIÇOS SUJEITOS À AUTORRETENÇÃO
FATOS GERADORESDIRFEFD-REINF
Até 31.08.2023Apresenta informação anual dos pagamentos e o respectivo IRRF que foram retidos pela prestadoraSem exigência da série R-4000
De 01.09.2023 até 31.12.2023Apresenta informação anual dos pagamentos e o respectivo IRRF que foram retidos pela prestadoraApresenta o pagamento/crédito no R-4020
A partir de 01.01.2024DispensadaApresenta o pagamento/crédito no R-4020
  1. ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO

A seguir serão apresentadas algumas informações sobre o preenchimento dos registros da EFD-Reinf.

É importante ressaltar que as informações devem ser prestadas de forma correta e completa, sob pena de aplicação de multas e outras penalidades previstas na legislação tributária.

6.1. Para o prestador

As empresas prestadoras que realizam a autorretenção do IRRF devem informar essa retenção na EFD-Reinf, no evento R-4080 – Retenção no recebimento. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 116)

Na EFD-Reinf, o evento R-4080 deve ser preenchido até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador, ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento R-4099 (fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000), o que ocorrer primeiro. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 116)

Para declarar a autorretenção do IRRF na EFD-Reinf no Registro R-4080, é necessário informar determinados dados. Abaixo estão expostas algumas das informações do registro, com base no leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2:

  1. a) Identificação da fonte pagadora do rendimento: informar o CNPJ do tomador dos serviços, sendo admitido um registro ao mês por CNPJ;
  2. b) Natureza do rendimento: o código da natureza do rendimento consta na tabela 01 (natureza de rendimentos) e deve ser do grupo 20. São estes os códigos:
Cód. da natureza do rendimentoNatureza de rendimentoDeclaranteTributo
20001Rendimento de Serviços de propaganda e publicidadePJIR
20002Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à colocação ou negociação de títulos de renda fixaPJIR
20003Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de MercadoriasPJIR
20004Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissoraPJIR
20005Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações de câmbioPJIR
20006Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a vendas de passagens, excursões ou viagensPJIR
20007Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de créditoPJIR
20008Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênioPJIR
20009Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviço de administração de convêniosPJIR
  1. c) Data do recebimento: informar a data do recebimento do rendimento no formato AAAA-MM-DD, que deve ser compreendida no período de apuração a que se refere a escrituração mensal.
  2. d) Valor bruto: informar o valor bruto, que deve ser maior que zero.
  3. e) Valor base do IR: informar o valor da base de cálculo do IRRF, conforme previsto na legislação vigente, que deve ser maior que zero.

Vale ressaltar que para a agência de publicidade, são excluídos da base de cálculo os valores diretamente pagos ou repassados pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (outdoor), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento. (Instrução Normativa SRF n° 123/92, artigo 2°)

  1. f) Valor do imposto: informar o valor do imposto de renda retido na fonte.

6.2. Para o tomador

A pessoa jurídica na condição de tomadora do serviço deve informar no evento R-4020, obrigatório para as pessoas jurídicas que realizaram os pagamentos por esses serviços, mesmo sabendo que nesses casos quem faz a retenção é a prestadora, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01 localizada no Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 117)

A prestadora de serviços com autorretenção tem o dever de apresentar ao tomador anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto recolhido para que o contratante apresente a DIRF. Nesse sentido, não existe previsão legal de envio de comprovante de rendimentos mensal para prestar informações na EFD-Reinf. Assim, enquanto não houver uma disposição normativa sobre o assunto, caberá às partes acordarem a melhor forma para cumprimento das obrigações. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 15)

Tomando por base o leiaute da EFD-Reinf, versão 2.1.2, a seguir estão relacionadas algumas informações pertinentes para o preenchimento do R-4020 pela tomadora:

  1. a) Identificação do beneficiário: informar o CNPJ do beneficiário do pagamento ou crédito.
  2. b) Natureza do rendimento: o código da natureza do rendimento consta na tabela 01 (natureza de rendimentos) e deve ser do grupo 20. São estes os códigos:
Cód. da natureza do rendimentoNatureza de rendimentoDeclaranteTributo
20001Rendimento de Serviços de propaganda e publicidadePJIR
20002Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à colocação ou negociação de títulos de renda fixaPJIR
20003Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de MercadoriasPJIR
20004Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissoraPJIR
20005Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações de câmbioPJIR
20006Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a vendas de passagens, excursões ou viagensPJIR
20007Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de créditoPJIR
20008Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênioPJIR
20009Importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviço de administração de convêniosPJIR
  1. c) Data do fato gerador: por se tratar de um fato não tributável pelo tomador, informar a data do pagamento ou crédito, no formato AAAA-MM-DD, que deve estar compreendida no período de apuração ao qual se refere a escrituração.
  2. d) Valor bruto: informar o valor bruto do pagamento ou crédito, que deve ser maior que zero, pois essa informação é obrigatória.
  3. e) Valor base do IR: não preencher nos casos de autorretenção, pois a prestação de informações é obrigatória caso o sujeito passivo possua a informação (“OC”). (Manual de Leiaute dos Eventos da EFD-Reinf, versão 2.1.2, p. 41 e 44; Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 109)
  4. f) Valor do imposto: segundo orientação da página 117 do Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, a fonte pagadora deve informar nesse registro as retenções de imposto de renda.

As naturezas de rendimento do grupo 20, no evento R-4020, constam na tabela do Anexo I do manual do usuário com código de receita em branco, porque embora tenham campos de retenção informados, seus valores não devem gerar código de receita para a DCTFWeb. Nesse caso, o recolhimento dessa natureza de rendimento ocorre apenas no evento R-4080 pelo prestador, quando informado pelo próprio beneficiário. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 129)

6.3. Exemplo

A agência de publicidade e propaganda “A” estabelecida no Estado do Paraná prestou um serviço no valor de R$ 150.000,00 para a empresa “B”, também localizada no Paraná, sendo que R$ 100.000,00 são valores repassados da agência para o veículo de comunicação.

Seguem as orientações para o devido preenchimento na EFD-Reinf referente ao caso exposto:

  1. a) Empresa A (prestador do serviço): deverá preencher o Registro R-4080 com o código de natureza do rendimento 20001, informando R$ 50.000,00 na base de cálculo do IR e o valor da retenção de R$ 750,00.
  2. b) Empresa B (tomador do serviço): deverá informar o Registro R-4020 com o código de natureza do rendimento 20001, mencionando o valor total que foi pago (R$ 150.000,00), devendo deixar em branco o campo da base de cálculo do IR, mas deve preencher o valor das retenções de imposto de renda, diante da exigência imposta na página 117 do Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1.
  3. FECHAMENTO E DCTFWEB

Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, em seu artigo 2°, a DCTFWeb deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral e deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, no qual o sujeito passivo realizará confissão de dívida para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.

A DCTFWeb é gerada por meio de plataforma web e realiza a integração do eSocial com a EFD-Reinf de forma automática, quando o sujeito passivo efetua o fechamento dessas escriturações, possibilita, após o envio da declaração, a emissão do documento de arrecadação, ou seja, do DARF. (Manual da DCTFWeb – fevereiro de 2023, p. 8)

Portanto, a DCTFWeb é alimentada pelas informações da EFD-Reinf processadas no evento de fechamento (R-4099) e totalizadas pelo R-9015 para preencher automaticamente os campos referentes aos valores de autorretenção de impostos para a prestadora desses serviços. Nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb do tomador. (Manual de Orientação do Usuário, versão 2.1.2.1, p. 20 e 119)

Vale destacar que, para que a importação da EFD-Reinf pela DCTFWeb aconteça, é fundamental que as informações contidas na EFD-Reinf estejam corretas e atualizadas, especialmente no tocante aos valores de autorretenção de impostos. Além disso, salienta-se a importância de a empresa manter uma boa organização dos seus documentos fiscais e contábeis, a fim de facilitar a importação e evitar erros no preenchimento das declarações.

Cabe mencionar que a DCTFWeb substituirá a DCTF programa como instrumento de confissão de dívida e de constituição do IRRF, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 19-A, inciso II)

Dessa forma, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.01.2024, as informações das retenções do IRRF que constam na EFD-Reinf serão automaticamente importadas para a DCTFWeb por meio da EFD-Reinf, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas, substituindo, assim, a confissão do IRRF pelo prestador dos serviços sujeitos à autorretenção no programa da DCTF.

No entanto, até o fim de 2023, as empresas sujeitas à autorretenção ainda permanecerão declarando seus débitos de autorretenção no programa da DCTF e gerando a DARF 8045 no SicalcWeb.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ao passo que a DCTFWeb deve ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser antecipada se o prazo final não coincidir com dia útil. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigos 9° e 10)

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