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FERIADOS 2024

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FERIADOS 2024

Nacionais, facultativos, estaduais, especiais, municipais, trabalhados, troca de feriado


1. INTRODUÇÃO

Em 2024, haverá dez feriados nacionais no Brasil. As datas desses feriados, bem como os dias de ponto facultativo, foram compiladas e publicadas no dia 26 de dezembro de 2023, através da Portaria MGI n° 8.617/2023.

É importante mencionar que os feriados nacionais foram declarados por lei federal, conforme arrolados no quadro final desta matéria.

Assim sendo, a presente matéria tem como objetivo apresentar quais serão os feriados nacionais, assim como quais serão os feriados regionais (estaduais e municipais), além de estabelecer tratativas específicas no que tange a feriados na esfera trabalhista.

2. FERIADOS NACIONAIS

De acordo com o artigo 8° da Lei 605/49, é vedado o trabalho em feriados, sejam eles civis ou religiosos, exceto quando a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas da empresa, sem prejuízos à remuneração do empregado.

Assim, é importante observar que, caso trabalhe em um dia considerado como o seu Descanso Semanal Remunerado (DSR), o empregado fará jus a uma folga compensatória na mesma semana trabalhista, consoante à Orientação Jurisprudencial SDI1-410 do TST, sob pena do recebimento do dia de forma dobrada em caso de descumprimento, de acordo com a Súmula 146 do TST.

Dessa forma, os feriados nacionais para o ano de 2024, elencados no artigo 1° da Portaria MGI n° 8.617/2023, bem como dispostos nas Leis n° 662/49, n° 6.602/80, n° 9.093/95 e n° 14.759/23, são:

FERIADOS NACIONAIS – 2024
Dia Data comemorada Dia da semana Base legal
1° de janeiro Confraternização Universal Segunda-feira Lei n° 662/49
29 de março Paixão de Cristo Sexta-feira Lei n° 9.093/95
21 de abril Dia da Inconfidência (Tiradentes) Domingo Lei n° 662/49
1° de maio Dia do Trabalho Quarta-feira Lei n° 662/49
7 de setembro Independência do Brasil Sábado Lei n° 662/49
12 de outubro Dia de Nossa Senhora Aparecida Sábado Lei n° 6.802/80
2 de novembro Finados Sábado Lei n° 662/49
15 de novembro Proclamação da República Sexta-feira Lei n° 662/49
20 de novembro Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra Quarta-feira Lei n° 14.759/2023
25 de dezembro Natal Quarta-feira Lei n° 662/49

Essas datas são oficialmente decretadas como dias de feriado, ainda que algumas tenham cunho religioso.

2.1. Pontos facultativos

O ponto facultativo, como o próprio nome sugere, dá a possibilidade ao empregador de conceder, por liberalidade, folga aos empregados durante determinadas datas.

Destaca-se que os dias considerados pontos facultativos também são estabelecidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo ser adotados, por analogia, na esfera privada.

Os pontos facultativos para o ano 2024 estabelecidos pela Portaria MGI n° 8.617/2023 são:

Dia Data comemorada Dia da semana Base legal
12 e 13 de fevereiro Carnaval Segunda-feira e terça-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
14 de fevereiro Quarta-feira de cinzas Quarta-feira (ponto facultativo até às 14 horas)
30 de maio Corpus Christi Quinta-feira
31 de maio Sexta-feira
28 de outubro Dia do Servidor Público Segunda-feira
24 de dezembro Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas) Terça-feira
31 de dezembro Véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 14 horas) Terça-feira

3. CONSCIÊNCIA NEGRA

A data de 20 de novembro, criada pela Lei n° 12.519/2011, é o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, uma vez que foi nessa data que morreu essa figura emblemática, que foi o último dos líderes do Quilombo dos Palmares, símbolo da luta do povo negro contra a escravidão.

Dessa forma, até meados de novembro de 2023, somente algumas cidades (municípios) e até estados consideravam essa data um feriado (local, portanto), como exemplos abaixo:

Estado Base legal
Rio de Janeiro Lei Estadual n° 4.007/2002
Amazonas Lei Ordinária n° 84/2010
Alagoas Lei Estadual n° 5.724/95
Amapá Lei Estadual n° 1.169/2007
Mato Grosso Lei Estadual n° 7.879/2002
São Paulo Lei Estadual n° 17.746/2023

Por fim, recentemente, no dia 22 de dezembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Federal n° 14.759/2023, declarando o dia 20 de novembro como um feriado nacional.

4. FERIADOS ESTADUAIS

De acordo com o artigo 1°, inciso II da Lei n° 9.093/95, os estados têm a competência de decretar feriados em âmbitos estaduais para as suas datas magnas, além dos já decretados em legislação federal.

4.1. Estado de São Paulo

Instituída pela Lei Federal n° 9.093/95 e autorizada pela Lei Estadual n° 9.497/97, a data de 9 de julho é um feriado civil, representando a data magna do Estado de São Paulo. Salienta-se, a propósito, que o feriado estadual de 9 de julho recairá em uma terça-feira em 2024.

Cumpre informar que o Estado de São Paulo também publicou a Lei Estadual n° 17.746/2023 instituindo no âmbito do estado o feriado do Dia Estadual da Consciência Negra (20 de novembro de cada ano).

4.2. Estado do Rio de Janeiro

De acordo com o artigo 1° da Lei Estadual n° 5.243/2005, a terça-feira de carnaval é feriado estadual no Estado do Rio de Janeiro (no ano de 2024, 13 de fevereiro).

Ainda, a Lei Estadual n° 5.198/2008 determina a data de 23 de abril como Dia de São Jorge e, portanto, feriado estadual. Destaca-se que, em 2024, essa data recairá em uma terça-feira.

4.3. Estado do Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, há o feriado estabelecido pelo Decreto Estadual n° 36.180/95 em comemoração à Revolução Farroupilha. Comemora-se essa data no dia 20 de setembro, que, no ano de 2024, recairá em uma sexta-feira.

5. FERIADOS BANCÁRIOS

De acordo com o artigo 6° da Resolução CMN n° 4.880/2020, são considerados dias não úteis para o sistema bancário nacional, além dos sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval (12 e 13 de fevereiro no ano de 2024) e o dia de Corpus Christi (30 de maio, uma quinta-feira em 2024).

6. FERIADOS ESPECIAIS

Embora não sejam decretados como feriados em âmbito nacional, de acordo com a Portaria MGI n° 8.617/2023, algumas datas e ocasiões são consideradas regional ou habitualmente como feriado local. Assim sendo, algumas dessas situações devem ser tratadas a seguir.

6.1. Carnaval

Ainda que a Portaria MGI n° 8.617/2023 considere a data comemorativa de Carnaval como ponto facultativo, como já destacado no Subtópico 4.2, no Estado do Rio de Janeiro essa data é tida como feriado.

Para os demais estados, é necessário verificar se existe lei estadual ou municipal a respeito que defina a data como feriado, mas, caso tal legislação não exista, será ponto facultativo.

6.2. Eleições

Os artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que as eleições para presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito serão realizadas no primeiro domingo de outubro e, em caso de segundo turno, no último domingo do mesmo mês.

Assim, cumpre informar que não há previsão taxativa no texto constitucional de que os referidos dias de pleito serão considerados feriados nacionais.

Entretanto, o artigo 380 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65) ainda menciona que será considerado feriado o dia em que se realizarem as eleições, mas há entendimentos doutrinários de que esse artigo é incompatível com a CF/88 e, portanto, estaria revogado.

Diante das divergências legislativas, o entendimento majoritário é de que o dia da eleição não é considerado feriado nacional, cabendo consulta ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em caso de eventual questionamento. Por exemplo, em 2022, o TRE do Ceará expressou o seu entendimento de que o dia das eleições é feriado, conforme a notícia constante no seguinte link:

TRE-CE esclarece posição da Justiça Eleitoral quanto ao funcionamento do comércio no dia da eleição

Para mais informações, sugere-se a leitura, em especial do Tópico 4, da matéria:

ELEIÇÕES – ASPECTOS TRABALHISTAS
Feriado, direito ao voto, trabalho nas eleições, convocação, empregado candidato
Boletim N° 18/2022

7. FERIADOS MUNICIPAIS

O artigo 153, parágrafo único do Decreto n° 10.854/2021 prevê a possibilidade de que os municípios editem leis para decretação de feriados. Tendo isso em vista, este tópico objetiva abordar alguns desses casos, apenas a título de exemplo.

7.1. Limite de feriados municipais

Antes de mais nada, é importante considerar que, ainda que os municípios possuam a prerrogativa de decretar feriados municipais, eles não poderão ser em número maior do que quatro dias no ano, já inclusa nessa contagem a sexta-feira da paixão, de acordo com o artigo 2° da Lei n° 9.093/95.

Art. 2° São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

7.2. Cidade de Curitiba

A cidade de Curitiba, através da Lei Municipal n° 3.015/67, decretou como feriado os dias de Corpus Christi (dia 30 de maio em 2024, uma quinta-feira) e de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais (dia 8 de setembro, um domingo em 2024), a padroeira do município.

7.3. Cidade do Rio de Janeiro

A cidade do Rio de Janeiro considera como feriado o dia do padroeiro da cidade, São Sebastião, na data de 20 de janeiro, que, no ano de 2024, recairá em um sábado.

7.4. Cidade de São Paulo

A cidade de São Paulo tem alguns feriados decretados pelo próprio município: o feriado do dia 25 de janeiro, aniversário do município, e o dia de Corpus Christi (dia 30 de maio em 2024), conforme o artigo 10 da Lei Municipal n° 14.485/2007.

8. TRABALHO EM DIA DE FERIADO

Regra geral, de acordo com a Lei n° 605/49, conjuntamente com a OJ SDI1-410 do TST, o empregado que for requisitado para prestar serviços em dias considerados como feriado deve, na mesma semana trabalhista, ter uma folga compensatória.

Ademais, em concordância com a Súmula 146 do TST, em caso de não concessão de folga compensatória, o empregado deve receber o feriado trabalhado de forma dobrada.

Para mais informações, sugere-se a leitura da matéria:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Escala, Comércio, DSR da Mulher, Folgas Compensatórias e Atividades Permitidas
Boletim N° 15/2022

8.1. Troca de dia de feriado

Conforme o artigo 59, § 6° da CLT, o empregado e o empregador podem estabelecer regime de compensação de jornada para que o feriado trabalhado seja compensado dentro do mesmo mês, por meio de um acordo de compensação individual escrito ou até mesmo tácito.

Diante desse fundamento legal, combinado com o teor da Súmula 146 do TST e da OJ SDI1-410 do TST, caso exista um feriado e as partes convencionem a troca para outro dia dentro da mesma semana e mês, não seria necessária a previsão em norma coletiva:

SUM – 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 93 da SBDI1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Histórico: Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 N° 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado n° 18).

 

OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7°, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

Viola o art. 7°, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Desse modo, cumpre destacar que, no entanto, caso as partes desejem realizar a troca do dia de descanso do feriado fora da mesma semana e mês, será necessária a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nos moldes do artigo 611-A, inciso XI da CLT.

Além disso, eventualmente, o instrumento coletivo pode dispor de regras específicas a respeito da situação em questão, cabendo ao empregador cumpri-las.

9. TABELA DE FERIADOS PARA O ANO DE 2024

Para facilitar o entendimento e a visualização, segue tabela prática com todos os feriados e pontos facultativos de 2024 previstos na Portaria MGI n° 8.617/2023, com as suas respectivas datas, motivos comemorativos e dias da semana em que recairão:

FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2024
Data Motivo Classificação Dia da semana Base legal
1° de janeiro Confraternização Universal Feriado nacional Segunda-feira Lei n° 662/49
12 de fevereiro Carnaval Ponto facultativo Segunda-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
13 de fevereiro Terça-feira
14 de fevereiro Quarta-feira de Cinzas Ponto facultativo até às 14 horas Quarta-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
29 de março Paixão de Cristo Feriado nacional Sexta-feira Lei n° 9.093/95
21 de abril Dia da Inconfidência (Tiradentes) Feriado nacional Domingo Lei n° 662/49
1° de maio Dia do Trabalho Feriado nacional Quarta-feira Lei n° 662/49
30 de maio Corpus Christi Ponto facultativo Quinta-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
31 de maio Ponto facultativo Sexta-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
7 de setembro Independência do Brasil Feriado nacional Sábado Lei n° 662/49
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Feriado nacional Sábado Lei n° 6.802/80
28 de outubro Dia do Servidor Público Ponto facultativo Segunda-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
2 de novembro Finados Feriado nacional Sábado Lei n° 662/49
15 de novembro Proclamação da República Feriado nacional Sexta-feira Lei n° 662/49
20 de novembro Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra Feriado nacional Quarta-feira Lei n° 14.759/2023
24 de dezembro Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas) Ponto facultativo Terça-feira Portaria MGI n° 8.617/2023
25 de dezembro Natal Feriado nacional Quarta-feira Lei n° 662/49
31 de dezembro Véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 14 horas) Ponto facultativo Terça-feira Portaria MGI n° 8.617/2023

Por último, cumpre salientar que, para além dos feriados e pontos facultativos presentes na tabela, é necessário observar o calendário oficial do estado e do município, uma vez que esses possuem competência para decretar feriados próprios.

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