FGTS Parcelamento de Débitos. FGTS Digital. | |||||||||||||||
Foi publicada, no DOU de 27.07.2023, a Resolução CCFGTS n° 1.068/2023, que estabelece regras para o parcelamento de débitos de FGTS, inscritos ou não em Dívida Ativa, a partir do início de arrecadação pelo FGTS Digital. Para débitos não inscritos em dívida ativa, o parcelamento será operacionalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, será operacionalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Em caráter transitório, em relação aos 12 meses que antecedem o início do FGTS Digital, a Caixa Econômica Federal continuará a operacionalizar os parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa, observando os termos das Resoluções CCFGTS n° 587/2008 e n° 940/2019. Quantidade de parcelas
Esta norma se aplica, no que couber, à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS. Rescisão Em relação ao contrato de trabalho rescindido que habilite a movimentação do FGTS, quando não se tratar de débito inscrito em dívida ativa, caberá a quitação integral na primeira parcela a vencer. Se inscrito, poderá ser parcelado em até 12 meses no contrato celebrado pela PGFN. Individualização Para manutenção do parcelamento, os valores deverão ser individualizados por trabalhador em até 90 dias contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rescisão. Estado de Calamidade No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas pelo tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias. Vedação Importante, o devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas as de escravo, não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS, sendo inclusive, causa de rescisão de parcelamento já contratado. Efeitos
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