A Medida Provisória 1.046 tratou da possibilidade de adoção de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19), e foram utilizadas pelos empregadores até o prazo final de 25/08/2021.
Como não houve projeto de lei de conversão desta MP, ela não se transformou em lei.
Segue alguns pontos principais que voltaram a vigorar, conforme CLT:
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador somente pode conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses.
- Conforme o art. 135 da CLT, o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência.
- O Pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
FERIAS COLETIVAS:
As férias coletivas devem ser comunicadas ao ministério e sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo. Comunicar também a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais ou postos de trabalho.
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
TELETRABALHO
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
BANCO DE HORAS
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da lei 13.467/2017).
O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:
- a) acordo individual escrito;
- b) o acréscimo diário máximo de 2 horas;
- c) período máximo de 6 meses;
- d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.
O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
- Todos os exames médicos devem ser feitos normalmente, obedecendo os prazos já previstos na legislação
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Não existe mais, salvo previsão em CCT.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Não será mais permitido para os estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito, inclusive nas atividades de insalubres ou para regime 12×36 a prorrogar a jornada, nem adotar escala de horas suplementares.