Foi publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.108/2022, que estabelece novas regulamentações para o Home Office e para o auxílio-alimentação concedido ao trabalhador.
Home Office
Na prestação de serviços em home office (teletrabalho), devem ser observadas as disposições previstas no Capítulo II-A da CLT, que são acrescidas das seguintes regulamentações:
Modelo híbrido |
Permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada |
Presença no ambiente de trabalho |
Para tarefas específicas, não descaracteriza o home office |
Modalidades de Contratação |
– Por Jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras; |
Contrato de trabalho |
Poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais |
Prestação de serviço |
Admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial |
Tecnologia e Infraestrutura |
Uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo |
Prioridade |
Para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos |
Aplicação |
Além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários |
Base territorial |
Aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado |
Home Office no exterior |
Quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais |
Para o home office das empregadas gestantes no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.151/2021 (vide Express n° 115).
Alimentação do Trabalhador
Em relação à alimentação do trabalhador, destacam-se as seguintes alterações:
Utilização exclusiva |
O auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios |
Incentivo Fiscal |
Fica permitido deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com o Decreto que regulamentar esta Lei |
Vedação |
O empregador não poderá exigir ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, quando contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação |
Aplicação |
Contratos firmados anteriormente a 28.03.2022 terão suas disposições respeitadas até seu encerramento ou até maio de 2023, o que ocorrer primeiro, vedada sua prorrogação |
Penalidades |
Em caso de descumprimento ou desvio de finalidade, empregadores, empresas emissoras de instrumentos do auxílio-alimentação, estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à: – Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis; – Cancelamento da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo observar o prazo a ser definido em regulamento para nova inscrição; e – Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária. |