ICMS/DF = Supressão de Mercadorias

DECRETO N° 42.929, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

(DODF de 20.01.2022)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 60, de 05 de julho de 2018,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 320-A. ………………………………

………………………………………………

§ 1°………………………………………..

I – dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento que deverá ser enviado ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais – GEESP da Coordenação de Tributação – COTRI da Subsecretaria da Receita – SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda – SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital;

………………………………………………

§ 2° O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser adotados, quanto à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI no SPED, os seguinte procedimentos:

I – observados os arts. 46 e 47 deste Regulamento, relativamente às saídas que se derem pelo regime especial previsto no caput, deverá:

a) ser escriturado um Registro “E111” para o estorno dos débitos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste “DF030524 – Estorno de Débito Operação Própria: referente às saídas que se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)”; e

b) ser escriturado um Registro “E111” para o estorno dos créditos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste “DF010232 – Estorno de crédito Operação Própria: referente às entradas cujas saídas se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)”; e

II – o débito relativo ao período de apuração calculado na forma do caput deverá ser escriturado em um Registro “E111”, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com código de ajuste “DF000121 – Outro débito Operação Própria: referente à apuração do ICMS pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)”.

………………………………………………

§ 4° Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará complementarmente os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pelo regime especial de apuração do ICMS previsto no caput.” (NR)

“Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o art. 320-A e o Anexo VIII deste Regulamento a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CFDF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída, limitado ao montante do saldo devedor, mediante comunicado prévio que deverá ser enviado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT/SUREC/SEF/SEEC por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital.” (NR)

Art. 2° Ficam suprimidas as seguintes posições NCM:

I – 3917, 3918, 3922, 3925, 4814, 6907, 7003, 7005, 7007.19.00, 7007.29.00, 7008, 7016, 7201 a 7229, 7307, 7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90, 7310, 7312, 7313, 7314, 7315.11.00, 7315.12.90, 7315.82.00, 7317, 7318, 7324, 7407, 7411, 7412, 7415, 7605, 7607.19.90, 7609.00.00, 7610, 7614, 7616, 8301, 8302.10.00, 8302.30.00, 8302.41.00, 8311, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.1, 8504.90.20, 8516.10.00, 8516.79.90, 8535, 8536, 8544, 8546, 8547, 9405.10, 9405.20.00 e 9405.40, todas da Seção III do Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 1997;

II – 1902, 1905, 2001.10.00, 2005.60.00, 2001.90.00, 2002.10.00, 2002.90.90, 2007.10.00, 2007.99, 2008.20.10 e 2008.60.10, todas da Seção IV do Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 1997;

III – 1601 (apenas salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01; salsicha em lata e mortadela) e 1602, todas da Seção IV-A do Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 1997; e

IV – 7323.10.00 da Seção VI do Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Fica revogado o inciso II do § 1° do art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 1997.

Brasília, 19 de janeiro de 2022 133° da República e 62° de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício

Rate this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendado só para você
DECRETO Nº 42.928, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 Altera…