Foi publicada em Edição Extra do DOU de terça-feira, 24.10.2023, a Lei Complementar n° 201/2023, que altera a Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e as Leis Complementares n° 87/96 (Lei Kandir) e 192/2022 (cobrança do ICMS para combustíveis), principalmente, para revogar as seguintes disposições:
a) a vedação da fixação de alíquotas reduzidas para combustíveis, energia elétrica e gás natural, a fim de beneficiar os consumidores em geral, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação da Lei Complementar n° 194/2022, mantendo-se as regras quanto à essencialidade dos produtos (inciso III do parágrafo único do artigo 18-A do Código Tributária Nacional e inciso III do § 1° do artigo 32-A da Lei Kandir);
b) a exigência do intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste da alíquota fixa e de seis meses para os reajustes subsequentes nas operações com combustíveis (§ 4° do artigo 6° da Lei n° 192/2022); e
c) a obrigatoriedade da observação das estimativas de evolução do preço dos combustíveis para a composição das alíquotas (§ 5° do artigo 6° da Lei n° 192/2022).